Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.559-27, DE 18-6-98
(DO-U DE 19-6-98)
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
Reedita
as normas que reduzem, para 15%, a alíquota do IR/Fonte sobre royalties,
admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de
bens do Ativo Imobilizado, excluem da incidência do imposto o resgate
de contribuições de previdência privada, nas condições
que especifica, e estabelecem procedimentos para cômputo do lucro decorrente
de créditos quitados com títulos do Poder Público, em substituição
à Medida Provisória 1.559-26, de 21-5-98 (Informativo 20/98).
Acréscimo do § 3º ao artigo 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo
52/95).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa
jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes
de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação
de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos
de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização,
emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela
do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na
forma do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1997, na determinação do lucro
real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação
sob qualquer forma.
Art. 2º – O disposto no artigo 65 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição
de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto
das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos
de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º – Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do
imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties
de qualquer natureza.
Art. 4º – Não incidirá o imposto de renda na fonte
sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior,
pela contraprestação de serviços de telecomunicações
por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação
de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, considera-se
rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa
ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações
no Brasil e no exterior.
Art. 5º – Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra
nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para
uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio
ano da aquisição.
Art. 6º – Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte
e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios
da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de
1995.
Art. 7º – Serão admitidos como despesas com instrução,
previstas no artigo 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8º – O artigo 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, independentemente
do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis
exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado
não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (NR)
Art. 9º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.559-26, de 21 de maio de 1998.
Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-Lei 1.598, de 26-12-77
(Informativo 52/77), estabelecem, respectivamente:
a) no caso de empreitada ou fornecimento contratado com prazo de execução
superior a um ano, com pessoa jurídica de direito público, ou
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação
do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:
– poderá ser excluída do lucro líquido do exercício,
para efeito de determinar o lucro real, parcela igual à receita já
computada na determinação do lucro que na data do balanço
de encerramento do exercício ainda não tiver sido recebida;
– a parcela excluída na forma mencionada anteriormente deverá
ser computada na determinação do lucro real do exercício
social em que a receita foi recebida.
b) se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito
ao diferimento citado na letra “a” caberá a ambos, na proporção
da sua participação na receita a receber.
O artigo 65 da Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91), estabelece que terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública federal ou de outros créditos contra
a União, como contrapartida à aquisição das ações
ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
A alínea “b”, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250,
de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece as deduções relativas
a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação
pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização
ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite
anual individual de R$ 1.700,00, da base de cálculo do imposto devido
no ano-calendário.
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