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Medida Provisória -27 1559/1998

04/06/2005 20:09:27

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.559-27, DE 18-6-98
(DO-U DE 19-6-98)

FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos

Reedita as normas que reduzem, para 15%, a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições de previdência privada, nas condições que especifica, e estabelecem procedimentos para cômputo do lucro decorrente de créditos quitados com títulos do Poder Público, em substituição à Medida Provisória 1.559-26, de 21-5-98 (Informativo 20/98).
Acréscimo do § 3º ao artigo 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1997, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º – O disposto no artigo 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º – Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties de qualquer natureza.
Art. 4º – Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 5º – Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 6º – Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 7º – Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no artigo 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8º – O artigo 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (NR)
Art. 9º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559-26, de 21 de maio de 1998.
Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO: Os §§ 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-Lei 1.598, de 26-12-77 (Informativo 52/77), estabelecem, respectivamente:
a) no caso de empreitada ou fornecimento contratado com prazo de execução superior a um ano, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:
– poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela igual à receita já computada na determinação do lucro que na data do balanço de encerramento do exercício ainda não tiver sido recebida;
– a parcela excluída na forma mencionada anteriormente deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita foi recebida.
b) se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento citado na letra “a” caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.
O artigo 65 da Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91), estabelece que terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
A alínea “b”, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece as deduções relativas a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00, da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.

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