Ceará
CONVÊNIO
ICMS 39, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL ECF
Aprovação pela COTEPE
Inclusão de item dentre aqueles que o fabricante ou importador deve
entregar ao remeter o pedido de registro de ECF para o CONFAZ.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo
17/2003).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica acrescentado o inciso VII à cláusula quinta do
Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, com a seguinte redação:
VII
resumo de especificações do modelo do equipamento definidas
em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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