Ceará
CONVÊNIO
ICMS 40, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais, inclusive para
compra de veículos por deficientes físicos.
Alteração do Convênio ICMS 35, de 23-7-99 (Informativo 31/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia
18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas as disposições
contidas nos convênios adiante indicados, até:
I – 30 de abril de 2005:
a) Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza GO,
MS, SE e SC conceder crédito presumido de forma que a carga tributária
seja equivalente a 7% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
b) Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza MT e RS
a conceder redução de base de cálculo de 40% no fornecimento
de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares e, ainda, por empresas preparadoras de refeições coletivas;
c) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
do AC, AP, AM, BA, ES, MA, MG, PA, PB, PR, RN, RJ, SP e SE a conceder redução
da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – 31 de julho de 2005, Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro
de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito de ICMS,
de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos
e conexos;
III – 31 de julho de 2006, Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril
de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação,
não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo,
nos casos e condições que menciona.
Cláusula segunda – A cláusula sexta do Convênio ICMS
35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até
31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até
31 de dezembro de 2004.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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