Pernambuco
LEI
12.307, DE 18-12-2002
(DO-PE, DE 19-12-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas
Modifica
as normas relativas à formação, à tramitação
e ao julgamento de processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91).
DESTAQUES
• Regras do processo administrativo-tributário estão alteradas
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ..................................................
..................................................
§ 4º – Na hipótese do inciso I, “a”, do caput,
quando o Auto de Infração for lavrado pela entrega de documento
de informação econômico-fiscal fora do prazo, a respectiva
ciência do sujeito passivo ocorrerá mediante:
I – comunicação postal, com contrafé por carta registrada
e aviso de recebimento;
II – publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese
de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo
funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais.
..................................................
Art. 5º – ..................................................
..................................................
§ 1º – Enquanto não interposto o reexame necessário
de que trata o artigo 75, a decisão não produzirá efeitos
jurídicos. (NR)
..................................................
Art. 17 – REVOGADO
..................................................
Art. 20 – As decisões dos órgãos de julgamento serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos artigos
68 a 70. (NR)
§ 1º – Quando o contribuinte localizar-se em outra Unidade da
Federação, a intimação da decisão será
efetuada por comunicação postal, com contrafé por carta
registrada e aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação
na data aposta no aviso de recebimento.
§ 2º – Omitida a data no aviso de recebimento de que trata o
parágrafo anterior, considerar-se-á feita a intimação
no 8º (oitavo) dia seguinte à data comprovada da postagem.
..................................................
Art. 25 – ..................................................
..................................................
§ 3º – O processo administrativo-tributário de ofício,
decorrente do descumprimento de obrigações acessórias por
parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar
aplicada pelo respectivo Diretor da Diretoria de Operações Fiscais
(DOF), da Diretoria de Postos Fiscais (DPF) e da Diretoria de Atendimento aos
Contribuintes (DAC), da Secretaria da Fazenda, nos limites da respectiva competência,
observado o seguinte: (NR)
..................................................
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
..................................................
SEÇÃO II
DAS TURMAS JULGADORAS
Art. 71
– A Turma Julgadora promoverá a instrução e o julgamento
do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.
Art. 72 – As decisões das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas
em acórdão, de forma resumida, contendo os seguintes requisitos:
(NR)
..................................................
SEÇÃO III
DO PLENÁRIO
..................................................
Art. 73 – O TATE, funcionando em sessão plenária, processará
e julgará os recursos e reexames necessários que lhe forem submetidos,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos forem recebidos
em distribuição. (NR)
..................................................
§ 2º – As decisões do plenário serão consubstanciadas
em acórdão cuja publicação no Diário Oficial
do Estado deverá ser resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes
requisitos: (NR)
..................................................
VII – REVOGADO
..................................................
SEÇÃO IV
DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS
RECURSOS
..................................................
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
..................................................
Art. 80 – REVOGADO
Art. 81 – REVOGADO
..................................................
Art. 83 – Compete ao Tribunal Pleno:
I – processar e julgar, originariamente:
..................................................
g) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o feito for recebido
em distribuição, as defesas impugnando a aplicação
de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do artigo 25 desta
Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se,
quanto à sua atualização, o disposto no artigo 2º
da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR)
II – processar e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário:
..................................................
b) os despachos de concessão de pedidos de restituição
bem como as impugnações de despacho denegatório da autoridade
fiscal competente para conceder a restituição; (NR)
..................................................”.
Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o artigo 17, o inciso VII do § 2º do artigo 73, o artigo
80 e o artigo 81, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador
do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, relacionamos alguns dispositivos da Lei 10.654/91, alterados pelo
Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 2º – hipóteses em que se inicia o processo
administrativo-tributário.
• artigo 5º – estabelece o momento em que o julgamento proferido
por qualquer instância julgadora produzirá efeitos.
• artigo 25 – determina medidas que devem ser cumpridas pelo funcionário
fiscal que tomar conhecimento de infração relativa a tributos
estaduais.
Os artigos dispositivos da Lei 10.654/91, revogados pela Lei 12.307/2002, dispunham
sobre:
• artigo 17 – determinava o prazo para publicação
no Diário Oficial, da decisão de julgamento, quando a mesma fosse
proferida.
• Inciso VII do § 2º do artigo 73 – determinava o ordenamento
de reexame necessário, se fosse cabível, das decisões de
segunda instância que seriam consubstanciadas em acórdão
e publicadas no D. Oficial.
• artigo 80 – relacionava as hipóteses nas quais caberia
reexame necessário ou recurso voluntário, da decisão de
turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte, conforme
a sucumbência.
• artigo 81 – tratava de normas relativas ao reexame necessário
de decisão de turma, que seria ordenado ao tribunal pleno pelo presidente
da mesma turma, no ato da assinatura do acórdão, mediante expressa
declaração.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade