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Pernambuco

Lei 12307/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 12.307, DE 18-12-2002
(DO-PE, DE 19-12-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas

Modifica as normas relativas à formação, à tramitação e ao julgamento de processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91).

DESTAQUES

• Regras do processo administrativo-tributário estão alteradas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ..................................................
..................................................
§ 4º – Na hipótese do inciso I, “a”, do caput, quando o Auto de Infração for lavrado pela entrega de documento de informação econômico-fiscal fora do prazo, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá mediante:
I – comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
II – publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais.
..................................................
Art. 5º – ..................................................
..................................................
§ 1º – Enquanto não interposto o reexame necessário de que trata o artigo 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. (NR)
..................................................
Art. 17 – REVOGADO
..................................................
Art. 20 – As decisões dos órgãos de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos artigos 68 a 70. (NR)
§ 1º – Quando o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a intimação da decisão será efetuada por comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação na data aposta no aviso de recebimento.
§ 2º – Omitida a data no aviso de recebimento de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á feita a intimação no 8º (oitavo) dia seguinte à data comprovada da postagem.
..................................................
Art. 25 – ..................................................
..................................................
§ 3º – O processo administrativo-tributário de ofício, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo Diretor da Diretoria de Operações Fiscais (DOF), da Diretoria de Postos Fiscais (DPF) e da Diretoria de Atendimento aos Contribuintes (DAC), da Secretaria da Fazenda, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
..................................................

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

..................................................

SEÇÃO II
DAS TURMAS JULGADORAS

Art. 71 – A Turma Julgadora promoverá a instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.
Art. 72 – As decisões das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, de forma resumida, contendo os seguintes requisitos: (NR)
..................................................

SEÇÃO III
DO PLENÁRIO

..................................................
Art. 73 – O TATE, funcionando em sessão plenária, processará e julgará os recursos e reexames necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição. (NR)
..................................................
§ 2º – As decisões do plenário serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá ser resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (NR)
..................................................
VII – REVOGADO
..................................................

SEÇÃO IV
DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS

..................................................

SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

..................................................
Art. 80 – REVOGADO
Art. 81 – REVOGADO
..................................................
Art. 83 – Compete ao Tribunal Pleno:
I – processar e julgar, originariamente:
..................................................
g) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o feito for recebido em distribuição, as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do artigo 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR)
II – processar e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário:
..................................................
b) os despachos de concessão de pedidos de restituição bem como as impugnações de despacho denegatório da autoridade fiscal competente para conceder a restituição; (NR)
..................................................”.
Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 17, o inciso VII do § 2º do artigo 73, o artigo 80 e o artigo 81, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos da Lei 10.654/91, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 2º – hipóteses em que se inicia o processo administrativo-tributário.
• artigo 5º – estabelece o momento em que o julgamento proferido por qualquer instância julgadora produzirá efeitos.
• artigo 25 – determina medidas que devem ser cumpridas pelo funcionário fiscal que tomar conhecimento de infração relativa a tributos estaduais.
Os artigos dispositivos da Lei 10.654/91, revogados pela Lei 12.307/2002, dispunham sobre:
• artigo 17 – determinava o prazo para publicação no Diário Oficial, da decisão de julgamento, quando a mesma fosse proferida.
• Inciso VII do § 2º do artigo 73 – determinava o ordenamento de reexame necessário, se fosse cabível, das decisões de segunda instância que seriam consubstanciadas em acórdão e publicadas no D. Oficial.
• artigo 80 – relacionava as hipóteses nas quais caberia reexame necessário ou recurso voluntário, da decisão de turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte, conforme a sucumbência.
• artigo 81 – tratava de normas relativas ao reexame necessário de decisão de turma, que seria ordenado ao tribunal pleno pelo presidente da mesma turma, no ato da assinatura do acórdão, mediante expressa declaração.

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