Pernambuco
LEI 12.308, DE 19-12-2002
(DO-PE DE 20-12-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Alteração
Modifica
as normas que instituiram o PRODEPE – Programa de Desenvolvimento de Pernambuco
–, em especial, relativamente à perca da concessão de incentivos
para contribuinte beneficiário do referido Programa por falta de recolhimento
integral do ICMS no prazo legal.
Alteração de dispositivos da Lei 11.675, de 11-10-99 (Informativo
41/99).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para perca de concessão de incentivos pela empresa beneficiária desse Programa.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 16 – A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos
concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer
título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º;
V – não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos
na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais
e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária,
bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados
pelo Fisco estadual.
§ 1º – O impedimento da utilização do incentivo
previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização
do benefício durante o período em que persistirem as causas que
tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do
prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos
que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o
impedimento disposto no § 1º não se aplica quando a empresa
incentivada recolher espontaneamente o valor devido, sem prejuízo dos
acréscimos legais, observado o disposto no § 5º.
§ 3º – Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do
caput:
I – a partir de 1º de julho de 2000, com relação ao
não recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias
do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 5 (cinco)
dias;
II – não se configurará se o montante não recolhido
do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 2 % (dois por cento) do incentivo
utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 10.641,00
(dez mil e seiscentos e quarenta e um reais).
§ 4º – O impedimento de que trata o inciso V, do caput, somente
se verificará caso o prazo legal ultrapassar o último dia do mês
subseqüente ao da ocorrência da irregularidade.
§ 5º – É vedado o parcelamento do saldo remanescente
do ICMS devido.
Art.17 – Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta
Lei, a empresa que:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer
título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por
mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento
comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações,
em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado
o disposto no § 3º do artigo 16;
........................................................................
VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do
artigo 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não.
§ 3º – Relativamente a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2002, as hipóteses de perda previstas neste artigo
não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente,
recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado
imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até
6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 4º – As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram
o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função
do disposto no inciso I, do caput, poderão, até 28 de fevereiro
de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício
pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data
do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo.
§ 5º – Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando
o não recolhimento resultar na lavratura de procedimento de ofício,
fica suspenso o beneficio quando da respectiva impugnação na esfera
judicial, observado o seguinte:
I – a suspensão interrompe, também, a contagem do prazo
de fruição;
II – o benefício será restabelecido no mês subseqüente
ao da decisão, em última instância, favorável ao
contribuinte;
III – em caso de decisão em última instância desfavorável
ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.
........................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Fernando Jordão
de Vasconcelos; Cláudio José Marinho Lúcio; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerrra dos Santos; José Arlindo Soares)
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