Ceará
CONVÊNIO
ICMS 53, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Crédito
CRÉDITO
Estorno
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar que nas reduções de base de cálculo haverá estorno proporcional de crédito.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar
a fruição de benefícios fiscais de redução de base
de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes
da entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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