Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 53, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Crédito
CRÉDITO
Estorno
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar que nas reduções de base de cálculo haverá estorno proporcional de crédito.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar
a fruição de benefícios fiscais de redução de base
de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes
da entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada.
Cláusula
segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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