Bahia
CONVÊNIO
ICMS 67, DE 13-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)
ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas
Considera
válidos os procedimentos adotados de 1-5 a 23-6-2004 pelas montadoras
ou
importadoras, de acordo com o Convênio ICMS 34/2004, divulgado no Informativo
26/2004,
que altera o Convênio ICMS 51/2000, o qual disciplina as operações
com veículos
automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 78ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto
de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
Considerando a edição do Decreto Federal nº 5.058, de 30
de abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas
do IPI incidente sobre os veículos automotores;
Considerando o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal
5.058 de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS
34/2004 publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a
23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto
nas alíneas “p” e “q” dos incisos I e II do parágrafo
único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas
pelo Convênio ICMS 34/2004.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade