Ceará
CONVÊNIO ICMS 67, DE 13-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)
ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Considera
válidos os procedimentos adotados de 1-5 a 23-6-2004 pelas montadoras ou
importadoras, de acordo com o
Convênio ICMS 34/2004, divulgado no Informativo 26/2004, que altera o Convênio
ICMS 51/2000, o qual disciplina as
operações com veículos automotores novos efetuados por meio de
faturamento direto para o consumidor.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 78ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13
de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
Considerando a edição do Decreto Federal nº 5.058, de 30 de abril
de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente
sobre os veículos automotores;
Considerando o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal 5.058
de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS 34/2004 publicado
no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela
montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de
junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas
p e q dos incisos I e II do parágrafo único
da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio
ICMS 34/2004.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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