Ceará
CONVÊNIO
ICMS 77, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-11-2004, cuja saída do veículo ocorra até 31-12-2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju- SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas
e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência
bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador
de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional
(normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas
por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos
termos da legislação federal vigente.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido
ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º A isenção de que trata esta cláusula será
previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado
o interessado, mediante requerimento instruído com:
I laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais
e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
II Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio
de representante legal, na forma do Anexo II deste Convênio, disponibilidade
esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
IV cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
V certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional
da Seguridade Social (INSS), ou declaração de isenção;
VI comprovante de residência.
§ 3º Não será acolhido, para os efeitos deste Convênio,
o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver
detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação
ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação,
poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada.
§ 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal
de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado
com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos
da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual
foi reconhecida a isenção da cópia autenticada do documento mencionado
no parágrafo anterior.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção
do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
III a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 7º O benefício previsto nesta cláusula somente
se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública
Estadual ou Distrital.
Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data
da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da
legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
I transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II modificação das características do veículo, para
retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula
excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação
fiduciária em garantia.
Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação
isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
II o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Convênio;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco.
Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto
no inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro
de 1996.
Cláusula sexta O adquirente do veículo deverá entregar
à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo
quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica
da primeira via do respectivo documento fiscal.
Cláusula sétima A autorização de que trata o §
6º da cláusula primeira será emitida em formulário próprio,
constante no Anexo I deste Convênio.
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação
aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída
do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
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