Ceará
CONVÊNIO
ICMS 76, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE TRÂNSITO
DE MERCADORIAS PASSE SINTEGRA
Instituição
Institui o Sistema Integrado de Informações sobre o Trânsito de Mercadorias (PASSE SINTEGRA), destinado a disciplinar o intercâmbio antecipado de informações relativas ao trânsito de mercadorias em operações interestaduais e de exportação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando que a adoção de um sistema informatizado
eficiente possibilitará a redução do custo de transporte de cargas
interestaduais, a partir da redução do tempo gasto pelos veículos
nos Postos Fiscais de divisas interestaduais, mediante prévia identificação
de cargas com problemas, antes de sua saída;
Considerando, ainda, que, com a participação
das transportadoras, poderá ser dispensada a digitação de Notas
Fiscais ou consultas a dados cadastrais dos destinatários nos postos fiscais,
otimizando, desta forma, as ações fiscais, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
CAPÍTULO I
Dos objetivos, da supervisão, do acompanhamento e da implantação
SEÇÃO I
Dos objetivos
Cláusula primeira O presente convênio tem por objetivo propiciar e disciplinar o intercâmbio antecipado de informações relativas ao trânsito de mercadorias em operações interestaduais e de exportação, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Trânsito de Mercadorias (Passe Sintegra).
SEÇÃO II
Da supervisão e do acompanhamento
Cláusula segunda A supervisão e o acompanhamento do Passe Sintegra serão realizados nos termos de Regimento aprovado pela COTEPE/ICMS.
SEÇÃO III
Da implantação
Cláusula terceira O Passe Sintegra poderá ser implantado nas
unidades federadas signatárias que atendam aos requisitos de estrutura
física e lógica da Rede Intranet Sintegra (RIS), resguardado o sigilo
fiscal e respeitados os critérios de segurança impostos pelo Regimento.
§ 1º O Passe Sintegra será implantado
inicialmente, em fase piloto, nos Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Pernambuco e Rio de Janeiro.
§ 2º Durante a fase piloto, o Passe Sintegra
será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à
realização dos ajustes necessários e sua implantação
definitiva.
CAPÍTULO II
Das definições
Cláusula quarta Para efeito deste Convênio, considera-se:
I Concessora, a unidade federada competente para
conceder ou emitir o Passe;
II Transportador, o contribuinte do ICMS cadastrado
no Passe Sintegra para o exercício da atividade de transporte de bens ou
mercadorias;
III Detentor, o contribuinte do ICMS para o qual
foi concedido ou emitido Passe.
IV Vendedor, o contribuinte do ICMS cadastrado
no Passe Sintegra que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias
por ele comercializadas;
V Comprador, o contribuinte do ICMS cadastrado
no Passe Sintegra que adquire Mercadoria Controlada em operações interestaduais;
VI
Passe, o documento emitido em posto fiscal ou concedido a Transportador
ou Vendedor, pelo Passe Sintegra, para controlar o trânsito interestadual
de bens e mercadorias nele declarados;
VII Passe Simples (PS), o Passe concedido a Transportador
ou Vendedor pela unidade federada destinatária de bens ou mercadorias não
definidos como Mercadoria Controlada ou Mercadoria de Exportação;
VIII Passe Controlado (PC), o Passe concedido a
Transportador ou Vendedor pela unidade federada destinatária de Mercadoria
Controlada;
IX Passe Interestadual (PI), o Passe emitido no
posto fiscal para controle de Mercadoria de Passe Obrigatório, Mercadoria
de Exportação ou Mercadoria Regional nas operações interestaduais,
quando estas estiverem transitando sem prévia concessão de PS ou PE;
X Passe Exportação (PE), o Passe emitido
em posto fiscal ou concedido a Transportador ou Vendedor, pela unidade federada
de origem de Mercadoria de Exportação, em operação de exportação
através de outras unidades federadas;
XI Passe em Trânsito, o Passe não baixado,
cujo prazo de validade não expirou;
XII Passe Baixado, o Passe cujos agentes envolvidos
cumpriram todas as etapas estabelecidas pelo Passe Sintegra;
XIII Passe Irregular, o Passe com prazo de validade
expirado ou cujos bens ou mercadorias não foram localizados no veículo
transportador autorizado;
XIV Mercadoria Controlada, aquela assim definida
em Ato COTEPE/ICMS;
XV Mercadoria de Passe Obrigatório, aquela
assim definida em Ato COTEPE/ICMS;
XVI Mercadoria de Exportação, aquela
assim definida pela Concessora;
XIX Mercadoria Regional, aquela assim definida
pela Concessora;
CAPÍTULO III
Dos integrantes do Passe Sintegra
SEÇÃO I
Do Transportador, do Vendedor e do Comprador
Cláusula quinta Para ingresso no Passe Sintegra, o Transportador,
Vendedor ou Comprador deverá celebrar termo de adesão com a Administração
Fazendária da unidade federada de seu domicílio fiscal.
§ 1º O Transportador ou o Vendedor estabelecido
em unidade federada que não tenha implantado o Passe Sintegra poderá
celebrar termo de adesão com outra unidade federada que o tenha implantado.
§ 2º Os estabelecimentos do Transportador
serão considerados individualmente para efeito de celebrar termo de adesão.
§ 3º A unidade federada poderá,
a seu critério, recusar termo de adesão de Transportador, Vendedor
ou Comprador.
SEÇÃO II
Das unidades federadas signatárias
Cláusula sexta A unidade federada integrada ao Passe Sintegra garantirá
tratamento preferencial em seus postos fiscais ao veículo transportador
no qual todas as mercadorias estejam acobertadas por Passe.
Cláusula sétima A unidade federada integrada
ao Passe Sintegra deverá registrar a passagem do Passe por seus postos
fiscais, compartilhando essa informação com as demais unidades federadas
relacionadas no Passe.
Cláusula oitava A Concessora disponibilizará
para o Detentor as informações do registro de passagem do Passe em
todos os postos fiscais.
Parágrafo único Toda a comunicação
eletrônica do Detentor se dará com a Concessora, que servirá
de intermediária para todas as situações previstas no Passe Sintegra.
Cláusula nona A unidade federada signatária
por onde transitar o Passe poderá desenvolver qualquer procedimento de
fiscalização que entenda necessário ao cumprimento de obrigações
principais e acessórias.
§ 1º Após a concessão ou emissão
do Passe, cabe exclusivamente à unidade federada de destino dos bens ou
mercadorias fiscalizar as situações decorrentes de irregularidades
relativas a destinatário.
§ 2º Após a concessão ou emissão
de Passe sem consulta à situação fiscal de remetente, cabe exclusivamente
à unidade federada de origem ou de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar
as situações decorrentes de irregularidades relativas a remetente.
Cláusula décima Quando mercadorias forem
destinadas a áreas administradas pela Superintendência da Zona Franca
de Manaus (SUFRAMA), a unidade federada destinatária repassará a essa
autarquia os dados relativos àquelas mercadorias.
Cláusula décima primeira A unidade federada
integrante do Passe Sintegra disponibilizará, por meio da internet, relação
atualizada contendo CNPJ e inscrição estadual de seus contribuintes
habilitados a realizar operações interestaduais com utilização
do sistema Passe Sintegra.
SEÇÃO III
Do depositário
Cláusula décima segunda Ao celebrar termo de adesão, o
Transportador assumirá a condição de depositário dos bens
ou mercadorias a ele enviados por qualquer estabelecimento integrante da mesma
empresa.
Cláusula décima terceira Mediante celebração
de termo de adesão, qualquer contribuinte do ICMS poderá integrar
o Passe Sintegra na condição de depositário de bens ou mercadorias
enviados por Transportador estabelecido em outra unidade federada.
CAPÍTULO IV
Dos Passes
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Cláusula décima quarta O Transportador ou o Vendedor deverá
emitir manifesto de carga distinto por unidade federada destinatária dos
bens ou mercadorias transportados, solicitando um Passe para cada manifesto.
Parágrafo único O Transportador ou o
Vendedor, embora habilitado, poderá optar por efetuar o transporte, de
toda ou de parte da carga, sem Passe, exceto quando se tratar de Mercadoria
Controlada.
Cláusula décima quinta O Transportador
ou o Vendedor solicitará o Passe à Concessora, a qual verificará
a regularidade fiscal dos remetentes e destinatários e repassará às
unidades federadas envolvidas as informações conforme previsto no
Regimento.
§ 1º Verificada irregularidade de remetente,
a Concessora negará o Passe e comunicará o fato ao Transportador.
§
2º Verificada irregularidade de destinatário, a Concessora
comunicará o fato ao Transportador ou ao Vendedor e adotará os procedimentos
próprios do tipo de Passe solicitado.
Cláusula décima sexta Quando, por algum
motivo, os bens ou mercadorias acobertados por Passe não chegarem a seu
destino, o Detentor comunicará o fato à Concessora para que o Passe
seja baixado, o que não o eximirá das providências e responsabilidades
legais.
Cláusula décima sétima O Passe Irregular
sujeita o Detentor à inabilitação no Passe Sintegra, sem prejuízo
das sanções previstas na legislação.
SEÇÃO II
Do Passe Simples (PS)
Cláusula décima oitava O Transportador ou o Vendedor solicitará
o PS à unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos
no Regimento.
Parágrafo único O PS poderá ser
solicitado para Mercadoria de Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional,
sendo neste caso obrigatório o detalhadamente dessa.
Cláusula décima nona O PS será concedido
quando todos os remetentes e destinatários estiverem em situação
regular perante a unidade federada de seu domicílio fiscal.
§ 1º A critério da Concessora e
havendo depositário integrante do Passe Sintegra em seu território,
o PS poderá ser concedido com restrições quando verificada irregularidade
de destinatários, caso em que o Detentor poderá optar por:
I pedir o cancelamento do PS concedido com restrições
e fazer nova solicitação com a exclusão do destinatário
irregular;
II aceitar o PS concedido com restrições,
ficando sob a responsabilidade do depositário indicado os bens ou mercadorias
cujo destinatário encontra-se irregular.
§ 2º O PS poderá ser concedido sem
consulta à situação fiscal dos remetentes quando:
I a unidade federada de origem não for integrante
do Passe Sintegra;
II por opção do Transportador, na impossibilidade
de comunicação eletrônica com a unidade federada de origem.
§ 3º Concedido o PS nos termos do §
2º, II, e verificada irregularidade de remetente:
I estando o veículo ainda em trânsito
no território da unidade federada de origem, será desta a competência
para a aplicação das medidas cabíveis;
II estando o veículo em trânsito fora
do território da unidade federada de origem, o Transportador receberá
eletronicamente da Concessora termo de apreensão e depósito.
Cláusula vigésima O PS será baixado
pela Concessora após o registro do ingresso dos bens ou mercadorias em
seu território.
Parágrafo único A baixa do PS com restrições
não implica exoneração da responsabilidade do depositário
pelos bens ou mercadorias depositados.
SEÇÃO III
Do Passe Controlado - PC
Cláusula vigésima primeira Sempre que pretender transportar
Mercadoria Controlada, o Transportador ou o Vendedor solicitará o PC à
unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.
Parágrafo único Além dos demais
requisitos, a concessão de PC dependerá de confirmação do
pedido pelo Comprador.
Cláusula vigésima segunda O PC será
baixado pela Concessora após o registro do ingresso da Mercadoria Controlada
em seu território e a confirmação do recebimento desta pelo Comprador.
SEÇÃO IV
Do Passe Interestadual - PI
Cláusula vigésima terceira Após verificar a regularidade
de remetente, o primeiro posto fiscal por onde transitar Mercadoria de Passe
Obrigatório ou Mercadoria Regional emitirá PI quando esta circular
sem PS previamente concedido.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
quando se tratar de operação interestadual com Mercadoria de Exportação.
§ 2º A impossibilidade técnica de
consulta de remetente não impede a concessão de PI.
Cláusula vigésima quarta O PI será
baixado pela unidade federada destinatária após o registro do ingresso
dos bens ou mercadorias em seu território.
Parágrafo único Quando a unidade federada
destinatária não for integrante do Passe Sintegra, a baixa do PI será
efetuada pela última unidade federada integrante por onde transitarem os
bens ou mercadorias.
SEÇÃO V
Do Passe Exportação - PE
Cláusula vigésima quinta Nas operações de exportação
de Mercadoria de Exportação através de outra unidade federada,
o Transportador ou o Vendedor solicitará o PE à unidade federada de
origem mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.
Cláusula vigésima sexta Sempre que o
PE não for concedido nos termos da cláusula vigésima quinta,
deverá ele ser emitido pelo primeiro posto fiscal da unidade federada de
origem por onde transitar a Mercadoria de Exportação.
Cláusula vigésima sétima O PE será
baixado pela unidade federada de origem após a comprovação da
efetiva exportação.
SEÇÃO VI
Do Passe Irregular
Cláusula vigésima oitava Será considerado irregular o
Passe não baixado:
I no prazo estipulado pela Concessora;
II em qualquer prazo, quando o veículo transportador
for localizado sem a carga objeto do referido Passe.
Parágrafo único Considera-se ocorrida
a internação e a comercialização das mercadorias do Passe
Irregular na última unidade federada que registrou sua passagem.
Cláusula vigésima nona A baixa do Passe
Irregular será efetuada por processo:
I de ofício, pela unidade federada onde tenha
sido registrada a última passagem dos bens ou mercadorias;
II de ofício, por qualquer unidade federada
que flagrar a internação dos bens ou mercadorias em seu território;
III a pedido do Detentor, pela unidade federada
destinatária dos bens ou mercadorias, mediante comprovação da
internação desses em seu território.
CAPÍTULO V
Das alterações dos Passes
SEÇÃO I
Do cancelamento do Passe
Cláusula trigésima O Passe concedido pode ser cancelado a pedido
do Detentor quando este desistir de realizar o transporte ou quando houver erro
na solicitação.
Parágrafo único O Passe poderá ser
cancelado somente quando o transporte dos bens ou mercadorias não tiver
sido iniciado.
SEÇÃO II
Da mercadoria depositada
Cláusula trigésima primeira A unidade federada destinatária poderá autorizar a entrega de bens ou mercadorias depositados ao destinatário ou a outro depositário.
SEÇÃO III
Da transferência de responsabilidade
Cláusula trigésima segunda A responsabilidade pelos bens ou
mercadorias objeto de Passe concedido poderá ser transferida a outro Transportador
integrante do Passe Sintegra, desde que haja concordância das duas empresas
e da Concessora, nos termos do Regimento.
Cláusula trigésima terceira A responsabilidade
pelos bens ou mercadorias objeto de Passe emitido poderá ser transferida
a terceiro mediante o comparecimento deste ao próximo posto fiscal da rota,
munido do Passe originalmente emitido, dos documentos fiscais e dos bens ou
mercadorias transportados.
SEÇÃO IV
Do transbordo e do fracionamento
Cláusula trigésima quarta Os bens ou mercadorias objeto de
Passe concedido poderão ser transferidos a outro veículo ou depósito
do Transportador, devendo o fato ser imediatamente comunicado à Concessora
nos termos do Regimento.
§1º Havendo transbordo, a comunicação
deverá ser efetuada antes do início do trânsito do novo veículo.
§2º A transferência para depósito
fica condicionada à existência de estabelecimento do Transportador
integrante do Passe Sintegra na unidade federada onde se encontram os bens ou
mercadorias objeto do Passe.
§3º A transferência para depósito
não interrompe a contagem do tempo concedido para trânsito do Passe.
Cláusula trigésima quinta Havendo necessidade
de fracionar a carga objeto de Passe concedido, o Passe original será baixado,
sendo concedidos tantos Passes quantos sejam necessários para substituir
integralmente o Passe original, nos termos do Regimento.
Parágrafo único O prazo de validade dos
novos Passes expirará na mesma data prevista para o Passe original.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Cláusula trigésima sexta O Passe Sintegra é composto por
módulos distintos, com funcionalidades próprias, desenvolvidos sob
responsabilidade das unidades federadas e de acordo com especificações
aprovadas pela COTEPE/ICMS.
Cláusula trigésima sétima A unidade
federada fornecerá o módulo apropriado à integração
do Transportador, do Vendedor ou do Comprador ao Passe Sintegra no ato de sua
adesão.
Cláusula trigésima oitava Para participar
do Passe Sintegra, a unidade federada, o Transportador, o Vendedor, o Comprador
e o depositário deverão possuir certificação digital e-CNPJ,
emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
Parágrafo único Toda a comunicação
efetuada por meio do Passe Sintegra será assinada com utilização
da chave privada do Certificado Digital do remetente da mensagem e será
criptografada com a utilização da chave pública do Certificado
Digital do destinatário da mensagem.
Cláusula trigésima nona A unidade federada
signatária que não cumprir os termos e condições estabelecidos
neste Convênio poderá ser excluída do Passe Sintegra.
Cláusula quadragésima Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade