Ceará
CONVÊNIO
ICMS 75, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Normas
Modifica as normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju- SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001:
I a alínea d do inciso II da cláusula terceira:
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas
que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações
impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos
emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução
Z que contenha as informações desta alínea;;
II da cláusula quarta:
a) o inciso V:
V possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil
para armazenamento da Memória Fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam
a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior,
em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso
ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive
por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825
(mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não
volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou
recurso para apagamento por sinais elétricos;
b) o inciso VI:
VI opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória
Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea
a do inciso V da cláusula quinta deste Convênio;;
c) o inciso XIV da cláusula quarta:
XIV possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora
Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não
homologado ou registrado;;
d) o § 7o:
§ 7º O ECF não poderá ter conector externo
sem função ou conector interno com pino sem função implementada.;
III da cláusula quinta:
a) a alínea a do inciso V:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico
interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada,
sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica
novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção
Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos;;
b) o inciso V do § 1º:
V não sofrer deformações com temperaturas de até
120ºC.;
IV da cláusula sétima:
a) o inciso VI, mantidas suas alíneas:
VI valores significativos dos acumuladores indicados a seguir,
gravados quando da emissão de cada Redução Z:;
b) o inciso XI:
XI indicação das condições de impossibilidade
de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que
implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade
de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.;
V a alínea b do inciso VII da cláusula décima
segunda:
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos
recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e
após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal
da indicação da impossibilidade de acesso;;
VI da cláusula trigésima segunda:
a) o inciso III:
III os números de série de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições
de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos
de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento
da capacidade de armazenamento destes recursos;
b) o inciso IX, mantidas suas alíneas:
IX os somatórios mensais e para o período total da leitura
impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:;
VII o inciso V da cláusula sexagésima quarta:
V a expressão NÃO É DOCUMENTO FISCAL,
impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo
a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão
da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula;;
VIII o inciso XI da cláusula octogésima sexta:
XI manter a data e a hora do registro da movimentação
no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância
de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro
de operações até o ajuste;;
IX da cláusula nonagésima quinta:
a) o § 1º, mantidos seus incisos:
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente,
deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica, conforme modelo previsto no Anexo VI, fornecido pelo fabricante
ou importador, que deverá conter:
a) o inciso IV do § 1o:
IV o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio
da empresa de que trata o inciso I;;
c) o § 7º:
§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar
à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado
de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o
motivo..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I a alínea e ao inciso II da cláusula terceira:
e) possua número de série e identificação do fabricante
ou importador exibidos em sua parte externa;;
II o § 10 à cláusula quarta:
§ 10 O receptáculo para armazenamento da Memória
Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe
deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior
que a área do topo em percentual não inferior a 10%.;
III os §§ 3º e 4º à cláusula quinta:
§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso
V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável
da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que
envolva todos os recursos.
§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para
proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput
desta cláusula.;
IV os itens 12 e 13 à alínea d do inciso VIII da
cláusula trigésima segunda:
12. de acréscimos de ICMS;
13. de acréscimos de ISSQN;;
V à cláusula trigésima quarta:
a) o inciso XIX:
XIX a expressão SEM MOVIMENTO FISCAL, impressa
em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data
de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor
significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para
o respectivo dia de movimento.
b) o § 3º:
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo
valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo
* em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.;
VI o § 2º à cláusula sexagésima segunda, renumerando
o parágrafo único para § 1º:
§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar
limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.;
VII o § 10 à cláusula nonagésima quinta:
§ 10 A unidade federada poderá estabelecer que o Atestado
de Responsabilidade e Capacitação Técnica seja entregue em formato
eletrônico, na forma e conforme procedimentos por ela definidos.;
VIII o Anexo VI, conforme modelo constante no anexo único deste
Convênio.
Cláusula terceira Fica revogado o inciso II da cláusula sexagésima
terceira do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, sendo que o disposto
no inciso II da cláusula segunda produzirá efeitos a partir de 1º
de abril de 2005.
ANEXO
ÚNICO
ANEXO VI
OBS:
A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo
com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade
de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário
não ultrapasse uma folha.
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