Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 75, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Normas
Modifica as normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju- SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001:
I – a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira:
“d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas
que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações
impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos
emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução
Z que contenha as informações desta alínea;”;
II – da cláusula quarta:
a) o inciso V:
“V – possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil
para armazenamento da Memória Fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam
a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior,
em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso
ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive
por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825
(mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não
volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou
recurso para apagamento por sinais elétricos;”
b) o inciso VI:
“VI – opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória
Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea
“a” do inciso V da cláusula quinta deste Convênio;”;
c) o inciso XIV da cláusula quarta:
“XIV – possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora
Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não
homologado ou registrado;”;
d) o § 7o:
“§ 7º – O ECF não poderá ter conector externo
sem função ou conector interno com pino sem função implementada.”;
III – da cláusula quinta:
a) a alínea “a” do inciso V:
“a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico
interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada,
sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica
novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção
Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos;”;
b) o inciso V do § 1º:
“V – não sofrer deformações com temperaturas de até
120ºC.”;
IV – da cláusula sétima:
a) o inciso VI, mantidas suas alíneas:
“VI – valores significativos dos acumuladores indicados a seguir,
gravados quando da emissão de cada Redução Z:”;
b) o inciso XI:
“XI – indicação das condições de impossibilidade
de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que
implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade
de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.”;
V – a alínea “b” do inciso VII da cláusula décima
segunda:
“b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos
recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e
após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal
da indicação da impossibilidade de acesso;”;
VI – da cláusula trigésima segunda:
a) o inciso III:
“III – os números de série de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições
de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos
de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento
da capacidade de armazenamento destes recursos;
b) o inciso IX, mantidas suas alíneas:
“IX – os somatórios mensais e para o período total da leitura
impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:”;
VII – o inciso V da cláusula sexagésima quarta:
“V – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”,
impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo
a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão
da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula;”;
VIII – o inciso XI da cláusula octogésima sexta:
“XI – manter a data e a hora do registro da movimentação
no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância
de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro
de operações até o ajuste;”;
IX – da cláusula nonagésima quinta:
a) o § 1º, mantidos seus incisos:
“§ 1º – Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente,
deverá possuir “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica”, conforme modelo previsto no Anexo VI, fornecido pelo fabricante
ou importador, que deverá conter:”
a) o inciso IV do § 1o:
“IV – o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio
da empresa de que trata o inciso I;”;
c) o § 7º:
“§ 7º – O fabricante ou importador deverá comunicar
à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado
de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o
motivo.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I – a alínea “e” ao inciso II da cláusula terceira:
“e) possua número de série e identificação do fabricante
ou importador exibidos em sua parte externa;”;
II – o § 10 à cláusula quarta:
“§ 10 – O receptáculo para armazenamento da Memória
Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe
deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior
que a área do topo em percentual não inferior a 10%.”;
III – os §§ 3º e 4º à cláusula quinta:
“§ 3º – Em substituição ao lacre indicado no inciso
V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável
da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que
envolva todos os recursos.
“§ 4º – Poderá ser utilizado um único lacre para
proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput
desta cláusula.”;
IV – os itens 12 e 13 à alínea “d” do inciso VIII da
cláusula trigésima segunda:
“12. de acréscimos de ICMS;”
“13. de acréscimos de ISSQN;”;
V – à cláusula trigésima quarta:
a) o inciso XIX:
“XIX – a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa
em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data
de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor
significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para
o respectivo dia de movimento.”
b) o § 3º:
“§ 3º – Na hipótese do inciso XIX, não havendo
valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo
“*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.”;
VI – o § 2º à cláusula sexagésima segunda, renumerando
o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – O valor do estorno pode ser parcial e deve estar
limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.”;
VII – o § 10 à cláusula nonagésima quinta:
“§ 10 – A unidade federada poderá estabelecer que o Atestado
de Responsabilidade e Capacitação Técnica seja entregue em formato
eletrônico, na forma e conforme procedimentos por ela definidos.”;
VIII – o Anexo VI, conforme modelo constante no anexo único deste
Convênio.
Cláusula terceira – Fica revogado o inciso II da cláusula sexagésima
terceira do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, sendo que o disposto
no inciso II da cláusula segunda produzirá efeitos a partir de 1º
de abril de 2005.
ANEXO
ÚNICO
ANEXO VI
OBS:
A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo
com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade
de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário
não ultrapasse uma folha.
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