Ceará
(DO-U DE 24-9-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Derivado de Petróleo Lubrificante
Modifica as regras a serem observadas quanto ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo e outros produtos que especifica.
Acréscimo de dispositivos no Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo
17/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentadas as alíneas
l e m ao inciso III do § 1º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte
redação:
l) 52,94% nas operações interestaduais
quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for
15%.;
m) 60,50% nas operações interestaduais
quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for
19%.
Cláusula segunda Este Convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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