Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 83, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Prorroga, para 1-1-2005, o prazo para adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de substituição tributária, nas operações interestaduais com medicamentos e outros produtos normalmente vendidos em farmácias e drogarias, realizadas entre os Estados signatários, conforme previsto no Convênio ICMS 76/94 (Informativo 43/2003, em Remissão).
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 115ª
reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica adiada para 1º de janeiro de 2005, a inclusão
do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 76/94,
de 30 de junho de 1994.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de
2004.
ESCLARECIMENTO: No quadro a seguir, analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação aos Estados e Distrito Federal:
REGIÕES |
ESTADOS |
SITUAÇÃO |
Região Sul |
PARANÁ
|
Desde 1-11-2003 não se aplica nas remessas que os Estados
signatários fizerem destinadas ao Paraná (Decreto 1942/2003,
artigo 3º); e |
RIO GRANDE DO SUL |
Aplica-se normalmente. |
|
Região Sudeste |
MINAS GERAIS |
Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho 5/2001) e voltará a ser aplicado a partir de 1-1-2005 (Convênio ICMS 83/2004). |
SÃO PAULO |
Deixou de ser aplicado desde 1-11-97 (Ato COTEPE 15/97) |
|
RIO DE JANEIRO |
Aplica-se normalmente. |
|
Região Centro Oeste |
DISTRITO FEDERAL |
Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho COTEPE 29/2000) |
GOIÁS |
Deixou de ser aplicado desde 1-9-2000 (Despacho COTEPE 10/2000) |
|
MATO GROSSO |
Aplica-se normalmente. |
|
Região Nordeste |
CEARÁ |
Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho COTEPE 14/99) |
ALAGOAS |
Aplica-se normalmente. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade