Ceará
CONVÊNIO
ICMS 90, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação
de Serviço de Saúde
Modifica a listagem de equipamentos e insumos, cujas operações
estão isentas do ICMS quando destinadas à prestação de serviços
de saúde, desde que o produto seja isento ou esteja com alíquota zero
do IPI e do II.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 1, de 2-3-99 (Informativo
10/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, de 2
de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
4 |
3004.90.99 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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