Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 CAT, DE 29-11-2002
(DO-PE DE 30-11-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo
Modifica
as regras que fixam a base de cálculo do ICMS para fins de substituição
tributária nas entradas interestaduais de trigo, farinha de trigo e mistura
de farinha de trigo, com efeitos desde 1-12-2002.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
9 DAT, de 3-4-2001 (Informativo 14/2001).
O COORDENADOR
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no que determina
o Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, e alterações, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações
com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto
do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações,
Considerando as informações fornecidas pela Associação
de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços
dos produtos derivados do trigo;
Considerando o disposto no Decreto nº 24.695, de 6-9-2002, RESOLVE:
I – A Instrução Normativa DAT nº 009, de 3-4-2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“II – Estabelecer valores para efeito de determinação
da base de cálculo da parcela do ICMS devido por substituição
tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada
a partilha de receita de que trata o artigo 5º, II, do Decreto nº
23.071, de 5-3-2001, e alterações:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento
não moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente
de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior
ou do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São
Paulo e Tocantins, Unidades da Federação não signatárias
do mencionado Protocolo;
III – Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às
operações referidas no inciso II, “a”, o valor a ser
repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação
da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida
na coluna “Base de Cálculo do ICMS – Farinha de Trigo e Misturas
Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do
Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)” do Anexo Único, nos termos
do artigo 6º do Decreto mencionado no inciso I;
............................................................
VI – Relativamente à farinha de trigo ou à mistura de farinha
de trigo, aplicar-se-ão, para exigência do ICMS antecipado, os
seguintes percentuais:
a) até 30-11-2002, 33% (trinta e três por cento) sobre o valor
da operação, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante
do respectivo documento fiscal, quando o produto for procedente de Unidade da
Federação não signatária do mencionado Protocolo
elencada no inciso II, “b”;
b) a partir de 1-12-2002, 30% (trinta por cento) sobre o valor indicado na coluna
“Base de Cálculo do ICMS – Farinha de Trigo e Misturas Procedentes
do Exterior ou de Unidade da Federação não signatária
do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)” do Anexo Único:
1. quando o produto for procedente do exterior, já computado no mencionado
valor aquele relativo ao ICMS incidente na operação de importação;
2. quando o produto for procedente de Unidade da Federação elencada
no inciso II, “b”, deduzindo-se do valor obtido o crédito
constante do respectivo documento fiscal;
............................................................“;
II – O Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº
009, de 3-4-2001, passa a vigorar com a redação contida no Anexo
Único da presente Instrução Normativa;
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-12-2002;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo
André Costa Barbosa – Coordenador de Administração
Tributária)
ANEXO
ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 023/2002
“ANEXO
ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 009/2001
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
|
Farinha de Trigo e |
Farinha de Trigo e Misturas procedentes do |
||
Farinha de trigo especial |
saco 50 kg |
84,00 |
67,20 |
saco 25 kg |
42,40 |
33,92 |
|
saco 1 kg |
1,90 |
1,52 |
|
fardo |
18,50 |
14,80 |
|
Farinha de trigo comum |
saco 50 kg |
82,00 |
65,60 |
saco 25 kg |
41,40 |
33,12 |
|
saco 1 kg |
1,80 |
1,44 |
|
fardo |
17,80 |
14,24 |
|
Farinha de trigo com fermento |
fardo |
20,75 |
16,60 |
Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada |
saco 50 kg |
89,00 |
71,20 |
saco 25 kg |
44,50 |
35,60 |
|
Farinha de trigo a granel especial |
tonelada |
1.680,00 |
1.344,00 |
Farinha de trigo a granel comum |
tonelada |
1.640,00 |
1.312,00 |
Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel |
tonelada |
1.780,00 |
1.424,00 |
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