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Pernambuco

Instrução Normativa CAT 23/2002

04/06/2005 20:09:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 CAT, DE 29-11-2002
(DO-PE DE 30-11-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo

Modifica as regras que fixam a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária nas entradas interestaduais de trigo, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com efeitos desde 1-12-2002.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 9 DAT, de 3-4-2001 (Informativo 14/2001).

O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no que determina o Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações,
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo;
Considerando o disposto no Decreto nº 24.695, de 6-9-2002, RESOLVE:
I – A Instrução Normativa DAT nº 009, de 3-4-2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“II – Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS devido por substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o artigo 5º, II, do Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, e alterações:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, Unidades da Federação não signatárias do mencionado Protocolo;
III – Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso II, “a”, o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna “Base de Cálculo do ICMS – Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)” do Anexo Único, nos termos do artigo 6º do Decreto mencionado no inciso I;
............................................................
VI – Relativamente à farinha de trigo ou à mistura de farinha de trigo, aplicar-se-ão, para exigência do ICMS antecipado, os seguintes percentuais:
a) até 30-11-2002, 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da operação, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal, quando o produto for procedente de Unidade da Federação não signatária do mencionado Protocolo elencada no inciso II, “b”;
b) a partir de 1-12-2002, 30% (trinta por cento) sobre o valor indicado na coluna “Base de Cálculo do ICMS – Farinha de Trigo e Misturas Procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)” do Anexo Único:
1. quando o produto for procedente do exterior, já computado no mencionado valor aquele relativo ao ICMS incidente na operação de importação;
2. quando o produto for procedente de Unidade da Federação elencada no inciso II, “b”, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal;
............................................................“;
II – O Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 009, de 3-4-2001, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa;
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-12-2002;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo André Costa Barbosa – Coordenador de Administração Tributária)

ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 023/2002

“ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 009/2001

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)

Farinha de Trigo e
Misturas procedentes
de outra Unidade da
Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000
(incisos II e IX)

Farinha de Trigo e Misturas procedentes do
Exterior ou de Unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 46/2000
(incisos II e IX)

Farinha de trigo especial

saco 50 kg

84,00

67,20

saco 25 kg

42,40

33,92

saco 1 kg

1,90

1,52

fardo
10 x 1kg

18,50

14,80

Farinha de trigo comum

saco 50 kg

82,00

65,60

saco 25 kg

41,40

33,12

saco 1 kg

1,80

1,44

fardo
10 x 1kg

17,80

14,24

Farinha de trigo com fermento

fardo
10 x 1kg

20,75

16,60

Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada

saco 50 kg

89,00

71,20

saco 25 kg

44,50

35,60

Farinha de trigo a granel especial

tonelada

1.680,00

1.344,00

Farinha de trigo a granel comum

tonelada

1.640,00

1.312,00

Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel

tonelada

1.780,00

1.424,00

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