Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 147, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produtos Especificados
Modifica
as normas da substituição tributária do ICMS nas operações
com medicamentos e outros produtos que especifica, relativamente aos percentuais
de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo,
em especial àqueles beneficiados com crédito presumido e exclusão
de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimos do Convênio ICMS 76, de 30-6-94
(Informativo 17/2001, em Remissão).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com as seguintes redações
os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho
de 1994:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações com os produtos
relacionados no Anexo Único com respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH),
fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.”;
II – os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
“1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30, 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias),
todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,93% |
40,61% |
40,55% |
49,42% |
49,08% |
49,02% |
51,24% |
50,90% |
50,84% |
Alíquota interestadual de 12% |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
41,38% |
41,06% |
41,01% |
43,11% |
42,78% |
42,73% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
2. Produtos
classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos
itens 3002.30, 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56,
e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA
POSITIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
46,09% |
46,09% |
46,09% |
54,89% |
54,89% |
54,89% |
56,78% |
56,78% |
56,78% |
Alíquota interestadual de 12% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
46,56% |
46,56% |
46,56% |
48,35% |
48,35% |
48,35% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
48,35% |
3. Produtos
classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula
primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não
tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma
do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,18% |
49,37% |
49,42% |
58,17% |
58,37% |
58,42% |
60,10% |
60,30% |
60,35% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
49,67% |
49,86% |
49,90% |
51,49% |
51,68% |
51,73% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
.......................................................................................................”;
III – o § 2º da cláusula segunda:
“§ 2º – As Unidades da Federação que adotaram
uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração
do percentual de margem de lucro farão em suas legislações
a necessária adequação.”;
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 76/94,
de 30 de junho de 1994:
I – o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte
redação:
“§ 7º – O estabelecimento industrial ou importador informará
em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou
os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme
determinação legal, ao órgão fazendário responsável
pela substituição tributária de cada Unidade da Federação,
sempre que efetuar quaisquer alterações.”;
II – o Anexo Único que segue junto a este Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
ANEXO
ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não (com uma ou ambas extremidades de algodão), gazes pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.0 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Próvitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
9018.90.99 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade