Bahia
CONVÊNIO
127, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Autoriza os Estados da Bahia e Mato Grosso a dispensar débito e a conceder isenção do ICMS relativo à parcela do fornecimento de energia elétrica subvencionada pelos governos dos mencionados Estados aos consumidores de baixa renda que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam os Estados da Bahia e Mato Grosso autorizados a dispensar
débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período
compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo
à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida
pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento
a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda,
de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL
de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de
agosto de 2002.
Parágrafo
único O benefício de que trata esta cláusula não
confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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