Ceará
CONVÊNIO
ICMS 123, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios
a seguir indicados, até 31 de julho de 2005:
I
Convênio ICMS 48/2002, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder
isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior
pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC);
II
Convênio ICMS 43/2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará,
Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido
do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
Cláusula
segunda Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios
a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2005:
I
Convênio ICMS 94/96, que concede isenção do ICMS nas saídas
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;
II
Convênio ICMS 125/97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o
ICMS nas operações que especifica.
Cláusula
terceira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios
a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2007:
I
Convênio ICMS 47/98, que isenta do ICMS as operações que indica,
relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
II
Convênio ICMS 74/2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica,
destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia (HEMORIO);
III
Convênio ICMS 33/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas
no código 7326.11.00 da NBM/SH;
IV
Convênio ICMS 31/2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará,
Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
V
Convênio ICMS 66/2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior
pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (LACTEC);
VI
Convênio ICMS 08/2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o
Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo
hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração
de garrafa PET;
VII
Convênio ICMS 34/2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar
as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação
Nacional de Santa Catarina.
Cláusula
quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
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