Pernambuco
DECRETO
24.976, DE 9-12-2002
(DO-PE DE 10-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Norma Geral
Modifica
as normas que consolidam a substituição tributária do ICMS,
dispondo sobre a não aplicabilidade desse regime nas hipóteses
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 19.528,
de 30-12-96 (Informativo 54/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de dirimir as dúvidas suscitadas quanto à
não aplicabilidade da substituição tributária nas
operações em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 3º do
Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único
do mencionado artigo para § 1º:
“Art. 3º – ............................................................
............................................................
§ 2º – Para efeito da não aplicabilidade da substituição
tributária de que trata este artigo:
I – a condição de contribuinte-substituto do destinatário,
prevista no inciso I do caput, inclui aquela atribuída ao adquirente
que tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos do respectivo
inciso II;
II – não perde a condição de transferência
a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento
do mesmo titular, exceto varejista, prevista no inciso II do caput, ainda que
a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuinte-substituto.
............................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações realizadas
em data anterior à da publicação deste Decreto, com observância
da interpretação contida no artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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