Ceará
CONVÊNIO
ICMS 114, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Modifica as normas para emissão e escrituração de livros fiscais
por contribuintes usuários de processamento de dados, com efeitos a partir
de 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 57,
de 28-6-95.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual de Orientação
aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I
o subitem 13.1.8:
13.1.8
CAMPO 15 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por Regime Especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
;
II
o subitem 20B.1.7:
20B.1.7
CAMPO 10 para efeito exclusivo de controle do tipo de receita
relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado
pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos..
Cláusula
segunda Fica acrescido o subitem 20A.1.1.1 ao Manual de Orientação
aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:
20A.1.1.1
No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais
de um Tipo de Receita e/ou mais de um Código Fiscal de Operação
ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação
de alíquota, Tipo de Receita e CFOP
um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15
e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma
que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que
representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da
mesma;.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
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