Pernambuco
DECRETO
24.949, DE 3-12-2002
(DO-PE DE 4-12-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modificação
da legislação em relação ao prazo para recolhimento
do ICMS de substituição tributária na hipótese que
especifica.
Alteração do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e
Considerando solicitação efetuada pela PETROBRAS para prorrogar
o prazo de recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte-substituto,
pelas distribuidoras de combustíveis, relativamente ao período
fiscal de outubro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 53 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais
de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de
contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:
..................................................................
IV – na hipótese do inciso X do caput do artigo 58:
a) o imposto retido, por força do inciso X, deverá ser recolhido
em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua
falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça
do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo
em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias:
1. até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção;
2. relativamente ao período fiscal de outubro de 2002, até 12-11-2002;
.................................................................."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 12 de novembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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