Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 116, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Autorização para Uso – Vedação
Dispõe sobre a vedação da concessão de autorização de uso de ECF que não possua requisitos de memória de fita-detalhe, a serem exigidas nos prazos fixados pelas unidades federadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia
10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira – Fica vedada a concessão de autorização de uso
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos
de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, conforme prazos
a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo
único – Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos
em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua
faixa de receita bruta.
Cláusula
segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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