Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 116, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Autorização para Uso Vedação
Dispõe sobre a vedação da concessão de autorização de uso de ECF que não possua requisitos de memória de fita-detalhe, a serem exigidas nos prazos fixados pelas unidades federadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia
10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica vedada a concessão de autorização de uso
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos
de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, conforme prazos
a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo
único Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos
em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua
faixa de receita bruta.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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