Pernambuco
DECRETO
25.042, DE 27-12-2002
(DO-PE DE 28-12-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SUCATA
Operação Interestadual
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às operações com sucata realizadas
entre contribuintes dos Estados de Pernambuco e São Paulo, com efeitos
retroativos a 25-9-2002.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS 41/2002, publicado no Diário Oficial da
União de 25-9-2002, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 630 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
o seu parágrafo único para o § 1º:
“Art. 630 – ....................................................
....................................................
§ 2º – A partir de 25-9-2002, na hipótese deste artigo,
quando se tratar de sucata destinada a contribuinte estabelecido no Estado de
São Paulo, o imposto de que trata o inciso I do caput poderá ser
pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que no
período o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo
a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente
comprovante de pagamento.
§ 3º – Relativamente ao sistema previsto no § 2º:
I – a utilização do mencionado sistema dependerá
de regime especial a ser concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
II – a Nota Fiscal que documentar o transporte da sucata deverá
conter a indicação dos números dos processos formados,
nos Estados de Pernambuco e de São Paulo, relativamente ao regime especial
concedido e homologado, nos termos do inciso I, vedado o destaque do ICMS no
mencionado documento fiscal;
III – o regime especial previsto no inciso I será cancelado na
hipótese de o contribuinte não cumprir suas obrigações
tributárias;
IV – o referido sistema poderá ser denunciado por qualquer dos
dois Estados, desde que cientificado o outro com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 25 de setembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 630 do Decreto 14.876/91, estabelece os procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte do ICMS, na remessa interestadual de sucata, antes do seu início.
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