Ceará
CONVÊNIO
ICMS 117, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
Dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, bem como determina obrigações a serem cumpridas pelo consumidor livre, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede
básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão
e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo
único Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária
de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:
I
emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão
de Nota Fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica,
onde deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base
de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão
e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica,
ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b)
a alíquota aplicável;
c)
o destaque do ICMS;
II
elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório
em que deverá constar:
a) a sua
identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor
pago a cada transmissora;
c) notas
explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
Cláusula
segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores
ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês
subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores
devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores
livres.
§ 1º
Na hipótese da não divulgação do relatório a
que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório,
para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º
A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar
ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações
de que trata este Convênio.
Cláusula
terceira Para os efeitos deste Convênio, o autoprodutor equipara-se
ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica,
devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações
previstas na cláusula primeira.
Cláusula
quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade