Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 125, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
AMBULANTE FEIRANTE
Remissão de Débitos
DÉBITO FISCAL
Remissão
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão de débitos relativos ao ICMS dos feirantes e ambulantes enquadrados no SIMPLES-Candango, relativamente aos exercícios de 2000 a 2003.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir, por remissão,
os créditos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, em relação aos exercícios de 2000
a 2003, dos contribuintes enquadrados como feirantes e ambulantes segundo a
Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Cláusula
segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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