Ceará
CONVÊNIO
ICMS 119, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
Altera o Convênio ICMS 78, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001), que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de provimento de acesso à internet.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/2001, de 6
de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações
onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a
carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da prestação.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação no Diário Oficial da União.
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