Ceará
CONVÊNIO
ICMS 113, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição Recolhimento Regime Especial
Determina procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços
de comunicação, em modalidades específicas, relativamente ao
recolhimento do ICMS e à inscrição cadastral.
Revogação do parágrafo único da cláusula segunda do
Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo 51/98).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Os prestadores de serviços de comunicação, nas
modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se
nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços,
sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
I
a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II
a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos
no estabelecimento referido no inciso anterior;
III
a exigência de indicação de representante legal domiciliado em
seu território.
Parágrafo
único O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades
de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II
Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III
Serviço Móvel Celular (SMC);
IV
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V
Serviço Móvel Especializado (SME);
VI
Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII
Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio
por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII
Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX
Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X
Serviço de Conexão à Internet (SCI).
Cláusula
segunda O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento
de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação
de cada unidade federada.
Parágrafo
único A critério de cada unidade federada o recolhimento do
imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE).
Cláusula
terceira O prestador de serviços de comunicação de que
trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação
da unidade federada onde prestar o serviço.
Cláusula
quarta Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda
do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula
quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO: O
parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS126/98,
ora revogado, estabelecia que as empresas de telecomunicação cuja
atividade preponderante fosse a prestação de Serviço Móvel
Global por Satélite (SMGS) deveriam inscrever-se em cada unidade federada
de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:
a
indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
a
escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos
no estabelecimento referido no inciso anterior;
o
recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) no prazo estabelecido pela legislação estadual.
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