Pernambuco
LEI
12.304, DE 18-12-2002
(DO-PE DE 19-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Medidores de Vazão
Obriga a instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica, bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas, em estabelecimentos fabricantes de bebidas, situados no território pernambucano.
DESTAQUES
• Fabricante de bebida terá que instalar medidores de vazão e de condutividade elétrica
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas
nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar,
no respectivo estabelecimento situado neste Estado, equipamentos medidores de
vazão e de condutividade elétrica (condutivímetros), bem
como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades
medidas.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento
fabricante referido no caput cuja capacidade de produção anual
seja superior a 5 (cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade
das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas
e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda credenciará órgãos
especializados que ficarão responsáveis pelos serviços
de instalação, aferição, manutenção
e reparação dos equipamentos referidos no caput, observando-se:
I – no caso de interrupção no funcionamento de qualquer
dos equipamentos, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência,
por escrito, à Secretaria da Fazenda, até o 3º (terceiro)
dia útil da constatação do evento, devendo manter controle
do volume de produção enquanto perdurar a interrupção;
II – a interrupção de que trata o inciso anterior não
poderá perdurar por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 2º – O estabelecimento mencionado no artigo 1º desta Lei
deverá apresentar, em meio magnético, o quadro-resumo dos registros
dos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da data de
início de operação dos citados equipamentos.
Art. 3º – O descumprimento das disposições contidas
nesta Lei resultará, com relação a cada período
de apuração do ICMS, na aplicação das seguintes
multas:
I – 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período
fiscal ou fração deste, não podendo a mencionada penalidade
ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando, nos prazos estabelecidos
em decreto do Poder Executivo, os equipamentos referidos no artigo 1º da
presente Lei não tiverem sido instalados ou estiverem sem funcionamento
em razão de impedimento de responsabilidade do contribuinte;
II – 1% (um por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período
fiscal ou fração deste, não podendo a mencionada penalidade
ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o contribuinte não
cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º
do artigo 1º desta Lei;
III – R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, por ocorrência, em caso de
violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre,
usado pela Secretaria da Fazenda para controle da inviolabilidade dos equipamentos
de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo único – Comprovada a responsabilidade, por ação
ou omissão, do órgão credenciado, nos termos do §
2º do artigo 1º desta Lei, o referido órgão responde
solidariamente pela respectiva penalidade.
Art. 4º – As multas previstas no artigo 3º estão sujeitas
aos agravantes e atenuantes determinados pelo artigo 11 da Lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997, e no Anexo Único da Lei nº 11.903, de
22 de dezembro de 2000.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, estabelecendo,
em especial, a forma, as condições e os prazos para efeito do
disposto no caput do artigo 1º e seu § 2º e no caput do artigo
2º, todos da presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Emanoel Melo Pais Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade