Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 145, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 144, de 12-12-2003 (neste Informativo, em Remissão), que determinou a aplicação do regime de substituição, prevista no Convênio ICMS 76, de 30-6-2004 (DO-U de 8-7-94), nas operações com medicamentos e outros produtos nas saídas do Estado do Paraná, com destino aos Estados signatários, o que significa dizer que nas saídas destes produtos do RJ para Estados que ainda participem do Convênio ICMS 76/94; o contribuinte carioca deve fazer a retenção do ICMS nas hipóteses em que seja aplicável.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos
6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições
contidas no Convênio ICMS 144/2003 e 12 de dezembro de 2003.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO:
A
seguir analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94
em relação às Unidades da Federação:
REGIÕES |
ESTADOS |
Região Sul |
PARANÁ Em 1-11-2003 passou a não mais se aplicar
(Decreto 1.942/2003, artigo 3º); e |
Região Sudeste |
MINAS GERAIS Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho
5/2001); e |
Região Centro-Oeste |
DISTRITO FEDERAL Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho
COTEPE 29/2000). |
Região Nordeste |
CEARÁ Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho
COTEPE 14/99). |
Região Norte |
AMAZONAS Deixou de ser aplicado desde 8-10-99 (Ato COTEPE
100/99). |
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