Ceará
CONVÊNIO
ICMS 148, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas
Modifica as normas que autorizam as Unidades da Federação que menciona
a dispensarem o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de
ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia
elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda,
no período de 1-5-2002 a 31-8-2004, prorrogando, até 31-3-2005, o
prazo para o contribuinte interessado solicitar a referida dispensa.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 79, de 24-9-2004 (Informativo
40/2004).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 79/2004,
de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março
de 2005..
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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