Ceará
CONVÊNIO
ICMS 110, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Modifica as normas que autorizam os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais,
sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 104,
de 18-9-89 (Informativo 44/89).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º
da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de
1989:
§ 5º
A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada:
I
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional;
II
na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável
o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria
de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à
importação".
Cláusula
segunda Fica acrescentado o § 7º à cláusula
primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:
§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º,
terá validade máxima de 6 (seis) meses..
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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