Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 2, DE 29-1-2004
(DO-U DE 30-1-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Doação
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública do Estado ou dos Municípios, com efeitos até 31-12-2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 76ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a isentar do ICMS as operações e prestações referentes
às saídas internas de mercadorias e bens desincorporados do ativo
imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único – Não será exigido o estorno
do crédito fiscal de que tratam os artigos 20 e 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2006.
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