Pernambuco
        
        PORTARIA 
  216 SF, DE 16-11-2012
  (DO-PE DE 17-11-2012) 
 
  SEF E E-DOC
  Entrega 
 
  Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF e E-DOC 
  Estas 
  modificações na Portaria 190 SF, de 30-11-2011 (Fascículo 49/2011), 
  prorrogam, para 15-12-2012, o prazo de transmissão dos Arquivos SEF e E-DOC 
  referentes aos períodos fiscais de setembro e outubro de 2012, pelos contribuintes 
  enquadrados no perfil ICMS  Integral ou ICMS  
  Intermediário, exceto em relação àqueles indicados 
  no Anexo 8, bem como excluem o emitente de documentos fiscais por meio de sistema 
  de processamento eletrônico de dados, que o faça exclusivamente pela 
  utilização de ECF, da obrigatoriedade de gerar o Arquivo eDoc compreendendo 
  os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, relativamente aos 
  períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013. 
O 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na 
  Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, relativamente à prorrogação 
  do prazo para transmissão dos Arquivos SEF e eDoc, RESOLVE: 
  Art. 1º  A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, 
  que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de 
  Escrituração Contábil e Fiscal  SEF e do Sistema Emissor 
  de Documentos Fiscais  eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
  
  Art. 5º  ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 5º  A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:
I  até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II  até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III  até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV  até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V  até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI  relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
§ 9º  O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais de setembro e outubro de 2012 fica prorrogado para o dia 15-12-2012 para os contribuintes enquadrados no perfil ICMS  Integral ou ICMS  Intermediário, exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (NR)
.................................................................................................................................     
  
  Art. 12  ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 12  A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados:
I  setembro de 2012 a fevereiro de 2013, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e
II  março a junho de 2013, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.
Parágrafo 
  único  O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao 
  período fiscal de setembro e outubro 2012 fica prorrogado nos termos do 
  § 9º do art. 5º. (NR) 
  Art. 13   ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 13  Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
I  para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II  para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos.
§ 
  2º  Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a 
  fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo 
  os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos 
  no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 
  55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido 
  no Manual de Orientação do Arquivo: 
  I  emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento 
  eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize 
  exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal 
   ECF; (NR) 
  .................................................................................................................................    . 
  
  Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara  Secretário 
  da Fazenda) 
  Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
  Art. 12  A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve 
  ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço 
  disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado 
  pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período 
  fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente 
  aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados:
  I  setembro de 2012 a fevereiro de 2013, até o dia 15 (quinze) do 
  mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e
  II  março a junho de 2013, até o dia 10 (dez) do mês subsequente 
  ao período fiscal a que se referir. 
  Parágrafo único  O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc 
  referentes ao período fiscal de setembro e outubro 2012 fica prorrogado 
  nos termos do § 9º do art. 5º. (NR) 
  Art. 13       
  Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
  Art. 13  Relativamente à geração do Arquivo eDoc, 
  deve ser observado o seguinte:
  I  para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos 
  do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à 
  segunda via do documento fiscal; e
  II  para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel 
  ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos 
  com conjuntos de documentos. 
  § 2º  Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 
  2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc 
  compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre 
  os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, 
  modelo 55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo 
  definido no Manual de Orientação do Arquivo: 
  I  emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento 
  eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize 
  exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal 
   ECF; (NR) 
      . 
  Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara  Secretário 
  da Fazenda) 
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