Distrito Federal
PORTARIA
173 SF, DE 28-12-2011
(DO-DF DE 29-12-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu, Câmara de Ar e Protetor de Borracha
Atualizada a Portaria que trata da substituição tributária
nas operações com pneumáticos
Este ato
incorpora à Portaria 189, de 21-3-97, as disposições do Convênio
ICMS 92, de 30-9-2011 (Link Atos do Confaz do Portal COAD), que
tratam da substituição tributária nas operações com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92, de 30 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 189, de 21 de março
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos,
câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições
40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
Sistema Harmonizado NCM/SH , de que trata o Anexo Único
a esta Portaria, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento
industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido nas subsequentes
saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos
mencionados neste artigo. (NR)
.................................................................................................................................
II o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 189/97
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, serão valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada =
((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra))
1, onde: (NR)
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único desta Portaria;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
.................................................................................................................................
III fica acrescentado o Anexo Único com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST |
1 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
2 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
3 |
40.11 |
pneus para motocicletas |
60 |
4 |
40.11 |
outros tipos de pneus |
45 |
5 |
4012.90 40.13 |
protetores, câmaras de ar |
45 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)
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