São Paulo
(DO-SP DE 29-12-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados os valores da substituição tributária nas operações
com bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas)
Os valores
serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-1 a 31-3-2012, ficando revogada a Portaria 134 CAT, de 28-9-2011 (Fascículo
39/2011).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005,
pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-03-2012,
os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Embalagem de 261 a 400 ml |
1,99 |
Gatorade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,19 |
Gatorade |
Embalagem de 661 a 1000 ml |
4,06 |
i9 Hidrotônico |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,87 |
Powerade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,35 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,48 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
UP ON |
Todas as embalagens até 310 ml |
6,58 |
5,57 |
4,87 |
4,12 |
4,64 |
|
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
8,44 |
|||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,45 |
7,53 |
6,65 |
6,48 |
3,96 |
|
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
6,92 |
|||||
Todas as embalagens de 1.201 ml a 1.750 ml |
10,02 |
|||||
Todas as embalagens de 1.751 ml a 2.499 ml |
||||||
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Fusion |
TNT |
Gladiator |
Monster |
Outras Marcas |
|
Todas as embalagens até 310 ml |
5,28 |
5,12 |
4,57 |
4,19 |
||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
4,55 |
|||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
6,15 |
6,73 |
5,75 |
|||
Todas as embalagens de 661 ml a 1.200 ml |
8,39 |
|||||
Todas as embalagens de 1.201 ml a 1.750 ml |
8,62 |
|||||
Todas as embalagens de 1.751 ml a 2.499 ml |
8,77 |
NOTA: Valores em Reais.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto devido em
razão da substituição tributária será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à
aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das
tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
4.1. mercadorias constantes da coluna Outras Marcas da tabela 2
deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
4.2. as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final
ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6. a partir de 1º de abril de 2012, exceto se portaria divulgar valores,
para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-134, de 28-9-2011.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade