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Portaria CAT 178/2012

08/01/2012 06:10:19

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PORTARIA 178 CAT, DE 28-12-2011
(DO-SP DE 29-12-2011)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Refrigerante

Divulgados valores da substituição tributária nas operações com refrigerantes
Os valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período de 1-1 a 31-3-2012, ficando revogada a Portaria 135 CAT, de 28-9-2011 (Fascículo 39/2011).



O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-03-2012, os seguintes valores:

1. MARCAS COCA-COLA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Coca Cola

Fanta (1)

Guaraná Kuat (2)

Coca Cola Light (3)

Simba Guaraná (4)

Schweppes (5)

Aquarius Fresh (6)

Matte Leão Spree (7)

1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

até 260 ml

0,89

0,65

0,75

0,79

de 261 a 599 ml

1,59

1,59

1,61

1,60

de 600 a 999 ml

1,79

igual ou mais 1.000 ml

1,66

1,53

0,99

1.2 VIDRO DESCARTÁVEL

até 360 ml

1,63

2,10

1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

de 1301 a 1600 ml

2,40

2,34

de 1601 a 2100 ml

2,70

2,12

2,64

1.4 EMBALAGEM PET

até 260 ml

1,05

1,04

de 261 ml a 400 ml

1,99

1,99

2,24

de 401 ml a 660 ml

2,47

2,48

2,15

2,49

1,79

de 661 ml a 1.200 ml

2,65

2,65

de 1201 ml a 1.750 ml

3,87

3,32

2,27

3,92

3,96

2,56

4,45

de 1.751 ml a 2.499 ml

4,34

3,51

3,16

4,36

2,39

de 2.500 ml a 2.749 ml

4,40

3,45

2,93

4,37

igual ou acima de 2.750 ml

4,75

3,85

3,19

1.5 LATA

Até 250 ml

1,00

1,00

1,00

1,00

até 360 ml

1,81

1,82

1,59

1,83

2,02

de 361 ml a 660 ml

2,03

Demais marcas Coca-Cola (8)

2. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Guaraná Antarctica (9)

Soda Limonada/ Sukita (10)

Água Tônica (11)

Pepsi-Cola (12)

Antarctica Citrus/ Baré (13)

H2OH/Guarah (14)

2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

até 260 ml

de 261 a 599 ml

1,56

1,57

1,58

1,64

de 600 a 999 ml

igual ou mais de 1000 ml

1,26

2.2 VIDRO DESCARTÁVEL

até 360 ml

de 361 ml a 660 ml

de 661 ml a 1.200 ml

2,02

2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

de 1301 a 1.600 ml

de 1601 a 2.100 ml

2.4 EMBALAGEM PET

até 260 ml

1,02

1,03

1,04

de 261 ml a 400 ml

de 401 ml a 660 ml

2,20

2,23

2,17

1,91

de 661 ml a 1.200 ml

2,14

2,47

2,14

2,36

de 1201 ml a 1.750 ml

2,57

2,64

2,42

3,11

2,80

de 1751 ml a 2.499 ml

3,57

3,36

3,53

1,99

3,78

de 2500 ml a 2.749 ml

3,50

3,36

3,51

igual ou acima de 2.750 ml

3,97

3,95

2.5 LATA

até 360 ml

1,62

1,63

1,82

1,61

1,83

Demais marcas AMBEV (15)

3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Schin (16)

Dolly (17)

Arco Íris/Cotuba (18)

Belco (19)

Campeão (20)

3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

até 260 ml

0,93

de 261 a 599 ml

1,05

de 600 a 999 ml

1,48

1,30

1,40

igual ou de mais 1.000 ml

1,57

3.2 VIDRO DESCARTÁVEL

até 360 ml

1,51

3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

de 1301 a 1.600 ml

de 1601 a 2.100 ml

3.4 EMBALAGEM PET

até 260 ml

0,97

1,00

1,00

de 261 ml a 400 ml

0,90

1,43

1,10

de 401 ml a 660 ml

1,59

1,57

de 661 ml a 1.200 ml

de 1201 ml a 1.750 ml

1,98

de 1751 ml a 2.499 ml

2,37

1,85

2,59

2,37

2,52

de 2500 ml a 2.749 ml

igual ou mais de 2.750 ml

2,80

3.5 LATA

até 360 ml

1,42

1,55

1,13

4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Classic (Dillar’s) (21)

Marcas New Age (22)

Convenção (23)

Don (24)

Funada (25)

Piracaia (26)

4.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

até 260 ml

0,74

de 261 a 599 ml

de 600 a 999 ml

1,43

1,26

1,11

1,39

igual ou de mais 1.000 ml

4.2 VIDRO DESCARTÁVEL

até 360 ml

1,54

1,17

de 361 a 660 ml

1,74

4.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

de 1.301 a 1.600 ml

de 1.601 a 2.100 ml

4.4 EMBALAGEM PET

até 260 ml

0,78

0,95

1,02

de 261 ml a 400 ml

0,95

1,14

1,20

de 401 ml a 660 ml

1,20

1,15

1,58

de 661 ml a 1.200 ml

2,49

de 1201 ml a 1.750 ml

2,66

1,99

de 1.751 ml a 2.499 ml

2,05

1,91

2,37

2,43

2,06

de 2.500 ml a 2.749 ml

igual ou mais de 2.750 ml

2,65

4.5 LATA

até 360 ml

1,62

0,91

de 361 a 660 ml

1,82

1,26

5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Poty (27)

Vedete (28)

Xereta (29)

DeVito (30)

Ferráspari (31)

5.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

até 260 ml

0,84

de 261 a 599 ml

0,90

0,87

de 600 a 999 ml

1,15

1,38

1,25

1,50

igual ou de mais 1000 ml

5.2 VIDRO DESCARTÁVEL

até 360 ml

5.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

de 1301 a 1600 ml

de 1601 a 2100 ml

5.4 EMBALAGEM PET

até 260 ml

0,95

0,92

de 261 ml a 400 ml

0,94

1,01

1,12

de 401 ml a 660 ml

1,53

1,17

1,46

1,27

de 661 ml a 1.200 ml

1,87

1,75

de 1.201 ml a 1.750 ml

2,11

1,99

de 1.751 ml a 2.499 ml

2,58

2,04

2,45

2,51

2,71

de 2500 ml a 2.749 ml

igual ou mais de 2.750 ml

5.5 LATA

até 360 ml

1,17

1,13

1,18

6. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Fors (32)

Ice Cola (33)

Jaboti (34)

Saboraki (35)

São Carlos (36)

São José (37)

Vieira Rossi (38)

6.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

até 260 ml

0,93

0,82

de 261 a 599 ml

0,87

0,89

0,86

de 600 a 999 ml

1,27

1,33

1,11

1,10

1,41

igual ou de mais 1000 ml

6.2 VIDRO DESCARTÁVEL

até 360 ml

1,20

6.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

de 1301 a 1600 ml

de 1601 a 2100 ml

6.4 EMBALAGEM PET

até 260 ml

1,10

1,08

0,91

1,01

de 261 ml a 400 ml

1,22

1,19

1,25

de 401 ml a 660 ml

1,44

1,48

1,15

1,37

de 661 ml a 1200 ml

1,49

1,42

de 1201 ml a 1750 ml

2,20

1,77

de 1751 ml a 2499 ml

2,41

2,89

2,32

2,26

2,39

2,33

2,53

de 2500 ml a 2749 ml

igual ou mais de 2750 ml

3,83

6.5 LATA

até 360 ml

1,20

1,42

7. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

15 (39)

Conquista(40)

Vecentex (41)

Paulistinha (42)

Estrela (43)

Cintra (44)

Outras (45)

6.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

até 260 ml

0,85

0,92

0,92

de 261 a 599 ml

0,93

de 600 a 999 ml

1,12

1,16

1,24

1,18

1,16

1,37

1,37

igual ou de mais 1.000 ml

6.2 VIDRO DESCARTÁVEL

até 360 ml

de 361 a 660 ml

6.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

de 1.301 a 1.600 ml

de 1.601 a 2.100 ml

6.4 EMBALAGEM PET

até 260 ml

0,85

0,86

0,89

0,82

0,82

0,83

0,83

de 261 ml a 400 ml

1,10

0,93

0,93

de 401 ml a 660 ml

1,48

1,38

1,32

1,39

1,38

1,55

1,55

de 661 ml a 1.200 ml

1,83

1,98

2,26

2,26

de 1.201 ml a 1.750 ml

2,37

2,37

de 1.751 ml a 2.499 ml

2,29

2,38

2,37

2,37

2,33

2,04

2,04

de 2.500 ml a 2.749 ml

2,79

2,79

igual ou mais de 2.750 ml

2,69

2,76

2,72

2,72

6.5 LATA

até 360 ml

1,28

1,28

de 361 a 660 ml

Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(5) Refrigerantes da marca Schweppes, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(6) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Matte Leão, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(8) Marcas e embalagens de refrigerante do fabricante Coca- Cola para as quais não foram captados preços, deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.
(9) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Açaí e Guaraná Antárctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(10) Refrigerantes da marca Soda Limonada e Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(11) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(12) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e Pepsi- Cola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(13) Refrigerantes das marcas Antarctica Citrus e Baré, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(14) Refrigerantes das marca H2OH/Guarah, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(15) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.
(16) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(17) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(18) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(19) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(20) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(21) Refrigerantes da marca Classic (Dillar’s), de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(22) Refrigerantes do fabricante New Age das marcas Country, Guaraná Cruzeiro, Soda Galeguinha e Xamego, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(23) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(24) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(25) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(26) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(27) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(28) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(29) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(30) Refrigerantes da marca Devito, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(31) Refrigerantes da marca Ferráspari, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(32) Refrigerantes da marca Fors, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(33) Refrigerantes da marca Ice Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(34) Refrigerantes da marca Jaboti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(35) Refrigerantes da marca Saboraki, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(36) Refrigerantes da marca São Carlos, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(37) Refrigerantes da marca São José, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(38) Refrigerantes da marca Vieira Rossi, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(39) Refrigerantes da marca 15, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(40) Refrigerantes da marca Conquista, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(41) Refrigerantes do fabricante Vecentex, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(42) Refrigerantes da marca Paulistinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(43) Refrigerantes da marca Estrela, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(44) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(45) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.
(46) Valores em reais.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados nas tabelas deste artigo como “Outras Marcas”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
4.1. mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 7 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
4.2. as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5. a partir de 1º de abril de 2012, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-135, de 28-9-2011.

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