São Paulo
PORTARIA
179 CAT, DE 29-12-2011
(DO-SP DE 30-12-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
CAT altera disposições relativas ao envio dos arquivos digitais
da EFD
Por meio
deste ato, que altera a Portaria 147 CAT, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009),
ficam estabelecidos os procedimentos relativos ao envio do arquivo digital pelo
contribuinte que realizar suas atividades em mais de um estabelecimento que,
por opção ou cumprimento de obrigação, tenha inscrito um
único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas
as operações praticadas no território paulista. Fica também
permitido o envio dos arquivos digitais da EFD de retificação até
30-6-2012, independente da autorização da Secretaria da Fazenda.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/2009, de
27 de julho de 2009:
I o § 2º do artigo 4º:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
Art. 4º O contribuinte deverá, para cada período de referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à EFD correspondente.
§
2º O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um
estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do
exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a
ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver
inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo,
um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de
todas as operações ou prestações por ele praticadas no território
paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar
as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto
dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser
gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à
Secretaria da Fazenda para cada período de referência, observando,
relativamente à Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, as
informações indicadas no Anexo V. (NR);
II o caput do artigo 18:
Art. 18 o contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente
da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a
esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até
30 de junho de 2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação
da EFD original. (NR);
III o Anexo V:
Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas,
pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às
Notas Fiscais Eletrônicas NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição
estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado
no § 2º do artigo 4º:
I Registro C100:
a) no campo 03 deve ser informado o código 1 Terceiros;
b) no campo 06 deve ser informado o código 08 Documento fiscal emitido
com base em Regime Especial ou Norma Especifica;
c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;
II Registro G130:
a) no campo 02 deve ser informado o código 1 Terceiros;
b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;
III Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2
Item de propriedade de terceiros em posse do informante. (NR).
Art. 2º Fica revogado o § 2º-A do artigo
4º da Portaria CAT-147/2009, de 27 de julho de 2009.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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