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São Paulo

CAT altera disposições relativas ao envio dos arquivos digitais da EFD

Portaria CAT 179/2012

08/01/2012 06:10:20

Documento sem título

PORTARIA 179 CAT, DE 29-12-2011
(DO-SP DE 30-12-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

CAT altera disposições relativas ao envio dos arquivos digitais da EFD
Por meio deste ato, que altera a Portaria 147 CAT, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), ficam estabelecidos os procedimentos relativos ao envio do arquivo digital pelo contribuinte que realizar suas atividades em mais de um estabelecimento que, por opção ou cumprimento de obrigação, tenha inscrito um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações praticadas no território paulista. Fica também permitido o envio dos arquivos digitais da EFD de retificação até 30-6-2012, independente da autorização da Secretaria da Fazenda.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/2009, de 27 de julho de 2009:
I – o § 2º do artigo 4º:

Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
“Art. 4º – O contribuinte deverá, para cada período de referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à EFD correspondente.”

“§ 2º – O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência, observando, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V.” (NR);
II – o caput do artigo 18:
“Art. 18 – o contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30 de junho de 2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR);
III – o Anexo V:
“Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º do artigo 4º:
I – Registro C100:
a) no campo 03 deve ser informado o código 1 – Terceiros;
b) no campo 06 deve ser informado o código 08 – Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Especifica;
c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;
II – Registro G130:
a) no campo 02 deve ser informado o código 1 – Terceiros;
b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;
III – Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2 – Item de propriedade de terceiros em posse do informante.” (NR).
Art. 2º – Fica revogado o § 2º-A do artigo 4º da Portaria CAT-147/2009, de 27 de julho de 2009.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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