Distrito Federal
PORTARIA
4 SF, DE 4-1-2012
(DO-DF DE 5-1-2012)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
DF estabelece procedimentos para a concessão de créditos do
Programa Nota Legal
Esta Portaria
trata da concessão de crédito a ser concedido aos contribuintes participantes
do programa Nota Legal para abatimento no IPTU e/ou IPVA. A consulta aos créditos
poderá ser feita por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br.
Ficam revogadas as Portarias 113, de 31-3-2009 (Fascículo 15/2009) e 443,
de 9-12-2009 (Fascículo 51/2009).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de
junho de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto
de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos
relativos à concessão, à consolidação e à utilização
de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159,
de 13 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.396, de 13
de agosto de 2008.
§ 1º Ao programa de que trata o caput dá-se
a denominação de Nota Legal.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, contribuinte do Nota
Legal é o estabelecimento de contribuinte participante do programa a que
se refere o caput.
Art. 2º Para efeito da concessão de crédito
de que trata o Decreto nº 29.396, de 2008, o estabelecimento de contribuinte
participante do programa Nota Legal deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS e (ou) do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS e exercer como atividade preponderante (CNAE principal), conforme
indicado em seu CF/DF, uma das atividades relacionadas na legislação
que dispõe sobre o cronograma de implantação do Nota Legal.
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações
ou prestações de contribuintes do Nota Legal que possuam como atividade
preponderante (CNAE principal), alguma das relacionadas na legislação
relativa ao cronograma a que se refere o caput deste artigo, nos casos
em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º No caso de operações ou prestações
que não se relacione a atividade a que se refere o § 1º,
é vedado ao contribuinte do Nota Legal informar na escrituração
fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico LFE ou outro meio que
o vier a substituir, o Cadastro de Pessoa Física CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do adquirente.
Art. 3º Os contribuintes do Nota Legal deverão,
sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e efetuar
a escrituração fiscal na forma da legislação específica,
observado os termos do art. 2º, § 1º, incisos I e II, do
Decreto nº 29.396, de 2008.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
ao caso a que se refere o § 2º do art. 2º.
Art. 4º Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF para emitir cupom fiscal que contenha o número
de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, quando solicitado, o
contribuinte do Nota Legal deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço
correspondente.
Art. 5º Observadas às condições
dispostas no artigo 3º desta Portaria e a forma de cálculo prevista
no art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração
para consolidação dos créditos será mensal e levará
em conta a data de aquisição.
Art. 6º O adquirente poderá, por meio da internet,
no endereço www.notalegal.df.gov.br, consultar seus
créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação
no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção
nas informações a ele referentes.
§ 1º O período para reclamação será
exclusivamente no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido
a aquisição de mercadorias ou bens ou a prestação do serviço.
§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os
documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput
deste artigo, até a apreciação final.
Art. 7º A reclamação a que se refere
o art. 6º será disponibilizada em área restrita do Serviço
Interativo de Atendimento Virtual Agencia@Net da Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal SEF aos contribuintes do Nota Legal.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, o contribuinte do
Nota Legal será considerado como intimado, relativamente à reclamação
a que se refere o caput, no dia em que efetuar a consulta na área
restrita do Agenci@Net, com utilização de certificação
digital.
§ 2º Será considerado como intimado se, no prazo
de 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização
da reclamação pela SEF, o contribuinte do Nota Legal não efetuar
a consulta a que se refere o § 1º.
§ 3º O contribuinte do Nota Legal terá o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para promover a regularização das informações,
se for o caso, contado da intimação a que se refere o § 1º.
§ 4º Na hipótese de não regularização
das informações pelo contribuinte do Nota Legal , o adquirente deverá
apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos
de que trata o § 2º do art. 6º, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado:
I do vencimento do prazo a que se refere o § 3º; ou
II do 60º (sexagésimo) dia da disponibilização da
reclamação ao contribuinte do Nota Legal, na hipótese de ausência
de consulta de que trata o § 1º.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste
artigo, serão fornecidas ao adquirente por meio do endereço eletrônico
www.notalegal.df.gov.br ou outro meio eletrônico, informações
quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte
do Nota Legal e quanto à regularização ou não das informações
de que trata o art. 6º desta Portaria.
§ 6º A reclamação procedente ensejará a
lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado
na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação
do infrator.
§ 7º A lavratura de auto de infração originada
de reclamação de adquirente não exclui a possibilidade de autuação
decorrente de ação fiscal.
Art. 8º As declarações de revelia, de
intempestividade, de extinção do crédito tributário e o
procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração
de que trata esta Portaria poderão ser efetuados eletronicamente na área
restrita do Agencia@Net para fins de intimação do contribuinte
do Nota Legal.
Art.
9º A consolidação dos créditos para abatimento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e (ou)
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA,
ocorrerá após o processamento dos dados da escrituração
fiscal do contribuinte participante do programa Nota Legal, contida no LFE ou
outro meio que o vier a substituir, até o terceiro mês subsequente
ao mês de emissão dos documentos fiscais.
§ 1º Excepcionalmente, a consolidação a que
se refere o caput poderá ser efetuada até o sexto mês
subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo
do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396,
de 2008, observará o montante dos recolhimentos de impostos e o conjunto
dos documentos fiscais registrados até o momento do cálculo pelo contribuinte
do Nota Legal para o CNPJ raiz.
§ 3º Após concluída a consolidação
correspondente à escrituração fiscal, por meio do LFE, de um
determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição
de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência
para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de
conclusão.
§ 4º O documento fiscal objeto de reclamação
por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte do Nota Legal
posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará
a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito
IMC do mês de sua emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo
imposto para aquele mês até o momento da regularização do
documento na base de dados da SEF.
Art. 10 O IMC de cada imposto será apurado após
a finalização do procedimento de consolidação dos créditos
para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo
contribuinte do Nota Legal e corresponderá ao valor médio global desses
créditos:
IMC (In) = TC (In)/TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS
ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS
ou ISS), de todos os contribuintes do Nota Legal, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos de ICMS ou de ISS de todos os contribuintes
do Nota Legal para o mês de referência, com identificação
de CPF ou CNPJ do adquirente, considerando as operações ou prestações
abrangidas pelo programa.
§ 1º Para efeito de apuração dos valores das
operações ou prestações abrangidas pelo Nota Legal não
serão considerados os documentos fiscais declarados com o campo VL_DOC
igual a zero, sendo observado:
I em relação aos registros A300, A350 e A020 do LFE, os valores
declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos VL_BC_ISS ou VL_DOC, o
que for menor;
II em relação aos registros C020 e C600 do LFE, os valores
declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos (VL_BC_ICMS + VL_ST) ou
VL_DOC, o que for menor;
III em relação ao registro C550 do LFE, os valores declarados
pelo contribuinte do Nota Legal nos campos VL_BC_ICMS ou VL_DOC, o que for menor,
admitindo-se a informação contida no campo VL_DOC se o campo VL_BC_ICMS
for igual a zero.
§ 2º O documento fiscal, cujo valor da operação
ou prestação abrangidas pelo Nota Legal for de valor superior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual
crédito, não serão considerados no cálculo de que trata
o caput deste artigo.
Art. 11 O crédito proveniente de reclamação
concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto,
até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento
fiscal.
Parágrafo único O crédito de que trata este artigo será
disponibilizado ao adquirente após a correspondente consolidação
relativa ao mês de emissão do documento fiscal, independentemente
da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação
acessória relativa ao Nota Legal.
Art. 12 Os créditos de que tratam o § 4º
do art. 9º e o art. 11 desta Portaria serão calculados mediante
a multiplicação do valor da operação ou prestação
pelo IMC do respectivo imposto (ICMS ou ISS) para o mês da emissão
do documento fiscal, com lançamento na conta corrente de controle de crédito
do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
Art. 13 A SEF poderá efetuar o bloqueio de créditos
consolidados nas seguintes hipóteses:
I de valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), provenientes de
um único documento fiscal;
II provenientes de elevado número de registros de documentos fiscais
emitidos por um determinado contribuinte do Nota Legal que identifique um mesmo
adquirente;
III de forma preventiva, quando houver indício de irregularidade
ou fraude.
Parágrafo único Para fins de desbloqueio do crédito a
que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar o original
ou cópia autenticada, em qualquer Agência de Atendimento da Receita,
em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos
e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do
IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito.
Art. 14 A SEF disponibilizará o total de créditos
do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado
no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 15 de janeiro
a 15 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e (ou)
imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e
(ou) do IPVA.
§ 1º A liberação dos créditos poderá
ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos
fiscais emitidos até setembro do ano anterior.
§ 2º As consolidações referentes aos meses de
outubro e novembro de cada ano serão antecipadas, considerando os recolhimentos
de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação
específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização
dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente.
§ 3º Os créditos referentes a aquisições
feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados
para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.
§ 4º Somente poderá ser indicado para abatimento
do IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEF tenha ocorrido em ano
anterior ao qual se deseja a utilização do crédito.
§ 5º Na utilização dos créditos será
observado como limite o valor definido para o lançamento do IPTU ou do
IPVA no exercício para o bem imóvel ou veículo indicado.
Art. 15 Eventual excesso na indicação de crédito
será retornado para a conta corrente de controle de crédito do adquirente
até o final do exercício, podendo ser utilizado para fins abatimento
do IPTU ou do IPVA em face de revisão de lançamento do tributo para
o bem indicado, exclusivamente para o exercício da indicação.
Art. 16 No período em que não estiver autorizada
a utilização de créditos pelo adquirente, o cancelamento e o
estorno de créditos não utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contado
da data do lançamento na conta corrente de controle de crédito do
adquirente, poderão ser efetuados periodicamente, englobando a totalidade
dos créditos prescritos no período.
Art.
17 O não atendimento às disposições desta
Portaria sujeitará o contribuinte do Nota Legal às penalidades previstas
na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 18 Para os efeitos desta Portaria, a palavra adquirente
é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias
ou bens e tomadores de serviços de contribuintes do Nota Legal.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, e a Portaria
nº 443, de 9 de dezembro de 2009. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)
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