São Paulo
PORTARIA
3 CAT, DE 6-1-2012
(DO-SP DE 7-1-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Alterado ato que fixou os valores da substituição tributária
nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Esta alteração
da Portaria 174 CAT, de 28-12-2011 (Portal COAD), tem por objetivo estabelecer
o IVA-ST a ser utilizado para efeito de formação da base de cálculo
da substituição tributária a partir de 1-7-2012 nas operações
destinadas a contribuinte paulista com os produtos relacionados no Anexo Único,
exceto se portaria divulgar preço final a consumidor para vigorar a partir
desta data. Além disso, fica estabelecido o IVA-ST a ser utilizado a partir
de 1-4-2013, nas hipóteses em que a formação da base de cálculo
da substituição tributária seja feita com base no preço
praticado pelo sujeito passivo.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do ICMS
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-174/11, de 28 de dezembro
de 2011:
I o § 1º do artigo 3º:
Remissão COAD: Portaria 174 CAT/2011
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2012, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§
1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado
Setorial IVA-ST será:
1 61,38% (sessenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por
cento) até 31 de março de 2013;
2 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos
por cento) a partir de 1º de abril de 2013. (NR);
II o artigo 5º:
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
à Portaria CAT-174/2011, de 28 de dezembro de 2011:
I ao artigo 2º, o § 1º-A:
Remissão COAD: Portaria 174 CAT/2011
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2012 a 30-06- 2012, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST indicado no § 1º:
I na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadrados em outras marcas nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será:
1 para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,39%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH;
b) 68,24%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 56,91%, na saída de produtos importados;
2. na saída das demais bebidas, 61,38%.
§
1º-A Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 aplicam-se no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de março
de 2013;
2 corresponderão a 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três
décimos por cento) a partir de 1º de abril de 2013. (NR);
II o artigo 3º-A:
Art. 3º-A o IVA-ST previsto no item 2 do § 1º-A
do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá
ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
Remissão COAD: Portaria 174 CAT/2011
Art. 3º ............................................................................................................
§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-03/12, de 06-01-2012, DOE 07-01-2012; produzindo efeitos desde 1-1-2012)
..........................................................................................................................
2 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento) a partir de 1º de abril de 2013.
I
a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único o atraso no cumprimento dos prazos previstos
no inciso I do caput poderá acarretar:
1 o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante
do levantamento de preços;
2 a aplicação do IVA-ST de 109,63% (cento e nove inteiros e
sessenta e três décimos por cento) enquanto não ocorrer a implementação
mencionada no item 1. (NR);
III à Tabela XVIII. VODKA NACIONAIS
do ANEXO ÚNICO, o item 18.36-A:
NACIONAIS |
|||
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
18.36-A |
Blue Spirit |
De 761 a 1000 mL |
58,58 |
Art. 3º Fica revogado o item 18.6 da Tabela XVIII.
VODKA IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS do ANEXO ÚNICO
da Portaria CAT-174/2011, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade