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São Paulo

Alterado ato que fixou os valores da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Portaria CAT 3/2012

13/01/2012 23:17:37

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PORTARIA 3 CAT, DE 6-1-2012
(DO-SP DE 7-1-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Alterado ato que fixou os valores da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Esta alteração da Portaria 174 CAT, de 28-12-2011 (Portal COAD), tem por objetivo estabelecer o IVA-ST a ser utilizado para efeito de formação da base de cálculo da substituição tributária a partir de 1-7-2012 nas operações destinadas a contribuinte paulista com os produtos relacionados no Anexo Único, exceto se portaria divulgar preço final a consumidor para vigorar a partir desta data. Além disso, fica estabelecido o IVA-ST a ser utilizado a partir de 1-4-2013, nas hipóteses em que a formação da base de cálculo da substituição tributária seja feita com base no preço praticado pelo sujeito passivo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-174/11, de 28 de dezembro de 2011:
I – o § 1º do artigo 3º:

Remissão COAD: Portaria 174 CAT/2011
“Art. 3º – A partir de 1º de julho de 2012, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.”

“§ 1º – para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – 61,38% (sessenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) até 31 de março de 2013;
2 – 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento) a partir de 1º de abril de 2013.” (NR);
II – o artigo 5º:
“Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-174/2011, de 28 de dezembro de 2011:
I – ao artigo 2º, o § 1º-A:

Remissão COAD: Portaria 174 CAT/2011
“Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2012 a 30-06- 2012, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.
Art. 2º – Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST indicado no § 1º:
I – na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II – na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III – tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV – tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadrados em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V – quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,39%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
b) 68,24%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 56,91%, na saída de produtos importados;
2. na saída das demais bebidas, 61,38%.”

“§ 1º-A – Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 – aplicam-se no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de março de 2013;
2 – corresponderão a 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento) a partir de 1º de abril de 2013.” (NR);
II – o artigo 3º-A:
“Art. 3º-A – o IVA-ST previsto no item 2 do § 1º-A do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:

Remissão COAD: Portaria 174 CAT/2011
“Art. 3º – ............................................................................................................    
§ 1º – para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-03/12, de 06-01-2012, DOE 07-01-2012; produzindo efeitos desde 1-1-2012)
..........................................................................................................................    
2 – 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento) a partir de 1º de abril de 2013.”

I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único – o atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do caput poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do IVA-ST de 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento) enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.” (NR);
III – à Tabela “XVIII. VODKA” – “NACIONAIS” do ANEXO ÚNICO, o item 18.36-A:

NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.36-A

Blue Spirit

De 761 a 1000 mL

58,58

Art. 3º – Fica revogado o item 18.6 da Tabela “XVIII. VODKA” – “IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS” do ANEXO ÚNICO da Portaria CAT-174/2011, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

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