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São Paulo

Estado concede regime especial às empresas de telecomunicação

Portaria CAT 5/2012

27/01/2012 23:21:13

Documento sem título

PORTARIA 5 CAT, DE 19-1-2012
(DO-SP DE 20-1-2012)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Estado concede regime especial às empresas de telecomunicação
O regime especial permite que as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação creditem-se mensalmente de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC) e em Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST) emitidas em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. Os contribuintes interessados devem formalizar a opção até o dia 15-2-2012, entregando
o termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, acompanhado do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º – As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS não optantes pelo regime especial previsto na Portaria CAT-145, de 23 de julho de 2009, ficam autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo XVII
“Artigo 1º – O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:
I – pelas empresas constantes do Ato Cotepe que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS;”


Esclarecimento COAD: A Portaria 145 CAT/2009 concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado.

Art. 2º – A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79, de 10 de setembro de 2003.
Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.
Art. 3º – A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 15 de fevereiro de 2012, mediante:
I – entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;
II – apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
Parágrafo único – A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º – A opção pelo regime especial implica:
I – renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos pela empresa no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e o final de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
II – lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.
Parágrafo único – Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 5º – Para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Regime Especial – Portaria CAT 05/2012”.
Art. 6º – O regime especial será imediatamente cassado em casos de:
I – omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º;
II – inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Parágrafo único – O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:
1 – prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;
2 – prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.
Art. 7º – O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:
I – superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;
II – ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Livro I
“Artigo 25 – A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados:
I – deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, pelo contribuinte;
II – poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.”

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

ANEXO I

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-05/2012)
São Paulo, – de – de 2012
Ao Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-05/2012, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual 1% (um por cento) sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;
c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2012 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.

ANEXO II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-05/2012)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-05/ 2012, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.
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