São Paulo
PORTARIA
5 CAT, DE 19-1-2012
(DO-SP DE 20-1-2012)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Estado concede regime especial às empresas de telecomunicação
O regime
especial permite que as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação
creditem-se mensalmente de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas
Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC) e em Notas Fiscais de
Serviço de Telecomunicações (NFST) emitidas em via única
por sistema eletrônico de processamento de dados. Os contribuintes interessados
devem formalizar a opção até o dia 15-2-2012, entregando
o termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, acompanhado
do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º As empresas indicadas no inciso I do artigo
1º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS não optantes pelo regime especial
previsto na Portaria CAT-145, de 23 de julho de 2009, ficam autorizadas a optar
pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo XVII
Artigo 1º O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:
I pelas empresas constantes do Ato Cotepe que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS;
Esclarecimento COAD: A Portaria 145 CAT/2009 concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado.
Art.
2º A empresa que optar pelo regime especial de que trata
esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação
do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total do imposto debitado em
Notas Fiscais de Serviço de Comunicação NFSC, modelo 21,
e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações NFST, modelo
22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79,
de 10 de setembro de 2003.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica às
prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação
sujeitas ao ICMS neste Estado.
Art. 3º A opção pelo regime especial
deverá ser formalizada pela empresa até 15 de fevereiro de 2012, mediante:
I entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação,
conforme Anexo I desta portaria;
II apresentação, juntamente com o termo de opção,
do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto
Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
Parágrafo único A opção exercida na forma deste artigo
será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas
no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º A opção pelo regime especial
implica:
I renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno
de débito, relativos a documentos fiscais emitidos pela empresa no período
de apuração compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e o final
de vigência do regime especial, a título de compensação
por eventual lançamento indevido de débito;
II lançamento único nos termos do artigo 5º, não
sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de
substituição de GIA/ICMS.
Parágrafo único Eventual estorno do valor do imposto indevidamente
debitado relativo a período de apuração anterior a 1º de
janeiro de 2012 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria
CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 5º Para efetuar o crédito, a empresa
optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista
no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9,
no campo Outros Créditos, com a expressão Regime
Especial Portaria CAT 05/2012.
Art. 6º O regime especial será imediatamente
cassado em casos de:
I omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS,
especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º;
II inscrição de débito em dívida ativa, salvo se
garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Parágrafo único O retorno ao regime especial poderá ser
pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação,
mediante requerimento instruído com:
1 prova da extinção do crédito tributário inscrito
na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito
judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à
liquidação do débito;
2 prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.
Art. 7º O regime especial considerar-se-á
revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:
I superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta
portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;
II ausência de comunicação ao Fisco de alteração
de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento
do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Livro I
Artigo 25 A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados:
I deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, pelo contribuinte;
II poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
ANEXO I
Termo
de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente
debitado relativo à prestação de serviço de comunicação
(artigo 3º da Portaria CAT-05/2012)
São Paulo, de de 2012
Ao Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-05/2012, a empresa
XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência
Nacional de Telecomunicações ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXX
ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado
pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento
estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000, disciplinado pela Portaria
CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto
indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações
NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações
NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa
lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração
do ICMS, modelo 9, no campo Outros Créditos, o valor resultante
da aplicação do percentual 1% (um por cento) sobre o valor total do
imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação
NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações
NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores
paulistas no período de apuração compreendido entre 1º de
janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo
chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência
ou renúncia aos seus termos;
c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno
de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro
de 2012 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação
por eventual lançamento indevido de débito;
d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração
para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.
ANEXO II
Termo
a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-05/2012)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-05/ 2012, a interessada
apresentou comunicação de opção, protocolizada com número
GDOC XXXXX-XXXXXX/XXXX, pela qual, em substituição ao procedimento
estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000, para efetuar o estorno
do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço
de Comunicações NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço
de Telecomunicações NFST, modelo 22, passará a lançar,
uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo
9, no campo Outros Créditos, o valor resultante da aplicação
do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total do imposto debitado em
Notas Fiscais de Serviço de Comunicação NFSC, modelo 21,
e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações NFST, modelo
22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no
período de apuração.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura
do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no
período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação
de opção a este regime tem caráter irrevogável, não
comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período
de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada
ou cassada a qualquer momento.
Parte inferior do formulário
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade