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Pernambuco

Fazenda republica ato que disciplina credenciamento de contribuintes para fruição de crédito presumido

Portaria SF 13/2012

27/01/2012 23:21:13

Documento sem título

PORTARIA 13 SF, DE 11-1-2012
(DO-PE DE 12-1-2012)
– c/republic. no DO-PE de 19-1-2012 –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Fazenda republica ato que disciplina credenciamento de contribuintes para fruição de crédito presumido

Esta Portaria, divulgada no Fascículo 3/2012, que disciplinou o credenciamento dos estabelecimentos atacadistas na saída interestadual de suprimentos de informática, foi republicada no DO-PE de 19-1-2012, por conter incorreções na sua publicação original.
Em razão da referida republicação, na Portaria 13 SF/2012, onde se lê:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
V – estar regular com o cumprimento da obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e
VI – comprovar a existência de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos, mediante a apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho – CAGED.
Parágrafo único – O cadastro de que trata o inciso VI deve ser apresentado à DPC a cada intervalo de 12 (doze) meses.
.................................................................................................................................    
Art. 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso V do art. 2º deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.”
Leia-se:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
IV – estar regular com o cumprimento da obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e
V – comprovar a existência de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos, mediante a apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho – CAGED.
Parágrafo único – O cadastro de que trata o inciso V deve ser apresentado à DPC a cada intervalo de 12 (doze) meses.
.................................................................................................................................    
Art. 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso IV do art. 2º deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.”

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