Pernambuco
PORTARIA
13 SF, DE 11-1-2012
(DO-PE DE 12-1-2012)
c/republic. no DO-PE de 19-1-2012
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Fazenda republica ato que disciplina credenciamento de contribuintes para fruição de crédito presumido
Esta
Portaria, divulgada no Fascículo 3/2012, que disciplinou o credenciamento
dos estabelecimentos atacadistas na saída interestadual de suprimentos
de informática, foi republicada no DO-PE de 19-1-2012, por conter incorreções
na sua publicação original.
Em razão da referida republicação, na Portaria 13 SF/2012, onde
se lê:
Art. 2º ....................................................................................................................
V estar regular com o cumprimento da obrigação tributária
principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e
VI comprovar a existência de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos
diretos, mediante a apresentação do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados do Ministério do Trabalho CAGED.
Parágrafo único O cadastro de que trata o inciso VI deve ser
apresentado à DPC a cada intervalo de 12 (doze) meses.
.................................................................................................................................
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos
do art. 4º somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade
do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso V do art. 2º deve
ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme
o caso.
Leia-se:
Art. 2º ...................................................................................................................
IV estar regular com o cumprimento da obrigação tributária
principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e
V comprovar a existência de, no mínimo, 500 (quinhentos)
empregos diretos, mediante a apresentação do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados do Ministério do Trabalho CAGED.
Parágrafo único O cadastro de que trata o inciso V deve
ser apresentado à DPC a cada intervalo de 12 (doze) meses.
.................................................................................................................................
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos
do art. 4º somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade
do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso IV do art. 2º
deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso,
conforme o caso.
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