São Paulo
PORTARIA
7 CAT, DE 19-1-2012
(DO-SP DE 20-1-2012)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
SP altera ato que dispõe sobre cassação de inscrição
no Cadastro de Contribuintes
A Portaria
95 CAT, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006), que dispõe sobre a suspensão,
cassação e nulidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sofreu modificações inerentes às infrações
que resultam na cassação de inscrição.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas Leis
12.540, de 19 de janeiro de 2007, 13.600, de 25 de agosto de 2009, e 14.592,
de 19 de outubro de 2011, e no Decreto 57.524, de 18 de novembro de 2011, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24
de novembro de 2006:
I o artigo 24-A:
Art. 24-A O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC)
também será iniciado em relação a contribuinte envolvido
na prática de ilícito que, embora sem repercussão direta no âmbito
tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência
suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição
estadual (artigo 31-A do RICMS).
§ 1º Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação
da eficácia da inscrição estadual:
1 ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção
penal;
2 descumprimento da sanção de interdição imposta
aos fornecedores que reincidirem na prática das seguintes infrações
(artigo 6º da Lei 14.592/11, artigo 1º da Lei 12.540/2007 e artigo
16, I do Decreto 57.524/2011):
a) vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica,
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
b) não zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais
não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores
de 18 (dezoito) anos;
c) não exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade
do interessado em consumir bebida alcoólica ou fornecer o produto, mesmo
em caso de recusa na apresentação do documento;
d) não comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado,
a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas
nas suas dependências;
3 uma vez cessada a interdição de que trata o item 2, prática
da infração de vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo
de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito)
anos de idade (artigo 6º da Lei 14.592/2011 e artigo 16, II do Decreto
57.524/2011);
4 consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas
(artigo 1º da Lei 12.540/2007);
5 venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente
das florestas brasileiras (artigo 1º da Lei 13.600/2009).
§ 2º O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC):
1 tratando-se de crime ou contravenção penal, somente será
instaurado, nos termos do artigo 36-A, após (artigo 31-A do RICMS):
a) o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial condenatória;
b) a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente
de transação penal, se for o caso, nos termos da legislação
pertinente;
2 nas hipóteses dos itens 2 a 4 do § 1º, será instaurado
após recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de ofício expedido pelo
PROCON/SP ou pela Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro
de Vigilância Sanitária, acompanhado de cópia do procedimento
administrativo sancionatório com decisão administrativa definitiva
(parágrafo único do artigo 16 do Decreto 57.524/2011).
§ 3º A cassação da eficácia da inscrição
de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 2 a
4 do § 1º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (artigo
4º da Lei 12.540/2007):
1 o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
outro estabelecimento;
2 impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo
ramo de atividade. (NR);
II o artigo 36-A:
Art. 36-A Tratando-se de apuração da ocorrência
de crimes ou contravenções penais referidos no item 1 do § 1º
do artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será
instruído com (parágrafo único do artigo 31-A do RICMS):
I cópia de sentença judicial condenatória, transitada
em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio
ou administrador da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação
da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal,
nos termos da legislação pertinente;
II cópia das principais peças do processo penal nas quais se
evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está
associada ao estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único O Procedimento Administrativo de Cassação
(PAC) será iniciado a partir de comunicação ao Fisco, por parte
do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da condenação
das pessoas envolvidas nos crimes ou contravenções penais referidos
no item 1 do § 1º do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação
da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal,
nos termos da legislação pertinente. (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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