Santa Catarina
PORTARIA
248 SEF, DE 17-11-2011
(DO-SC DE 19-1-2012)
RESTITUIÇÃO
Normas
Fazenda dispõe sobre o processo para pedido de restituição
de tributos
Dentre
outras normas, foi estabelecido que o pedido de restituição deverá
ser protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual
(Gerfe) de sua jurisdição, acompanhado dos documentos e provas e comprovante
de recolhimento da taxa de serviços gerais.Foi
revogada a Portaria 56 SEF, de 16-3-2011 (Fascículo 13/2011).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no
art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando
o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário
do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de
junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de restituição será
protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual
GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas
dos fatos alegados, bem como do comprovante de recolhimento da taxa por atos
da administração em geral.
Parágrafo único Tratando-se de requerente não estabelecido
em Santa Catarina, o pedido poderá ser protocolado em qualquer GERFE ou
diretamente na Diretoria de Administração Tributária.
Art. 2º A GERFE receptora analisará, à
luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos
alegados como fundamento do pedido de restituição, emitirá parecer
quanto ao mérito do pedido, opinando pelo deferimento ou indeferimento
e adotará os seguintes procedimentos:
I estando o valor pleiteado, dentro do limite previsto no inciso I do
art. 4º, deverá seguir os procedimentos do art. 5º;
II nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Gerência
de Arrecadação GERAR.
Art. 3º A GERAR, verificará se os autos contêm
as provas documentais suficientes à comprovação dos fatos alegados,
emitirá parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito e
adotará os seguintes procedimentos:
I estando o valor pleiteado dentro do limite previsto no inciso II do
art. 4º, deverá seguir os procedimentos do art. 5º;
II nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Autoridade
competente, nos termos no art. 4º.
Art. 4º A restituição, se devida, será
autorizada:
I pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição
até R$ 1.000,00 (um mil reais);
II pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição
acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
III pelo Diretor de Administração Tributária no caso de
restituição acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$
30.000,00 (trinta mil reais);
IV pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário
Adjunto nas demais hipóteses.
Parágrafo único Para fins de determinação dos limites
estabelecidos neste artigo deve-se considerar o valor histórico da restituição.
Art. 5º As Autoridades competentes para autorizar
a restituição deverão adotar os seguintes procedimentos:
I em caso de deferimento, encaminhar o processo diretamente à Gerência
do Tesouro GETES, para que seja efetivada a restituição;
II em caso de indeferimento, encaminhar o processo à GERFE de origem
para que seja providenciada a comunicação ao contribuinte e o arquivamento
do processo.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 56
de 16 de março de 2011.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Nelson Antônio Serpa Secretário
de Estado da Fazenda)
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