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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre o processo para pedido de restituição de tributos

Portaria SEF 248/2012

27/01/2012 23:21:23

Documento sem título

PORTARIA 248 SEF, DE 17-11-2011
(DO-SC DE 19-1-2012)

RESTITUIÇÃO
Normas

Fazenda dispõe sobre o processo para pedido de restituição de tributos
Dentre outras normas, foi estabelecido que o pedido de restituição deverá ser protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual (Gerfe) de sua jurisdição, acompanhado dos documentos e provas e comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais.Foi revogada a Portaria 56 SEF, de 16-3-2011 (Fascículo 13/2011).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual – GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas dos fatos alegados, bem como do comprovante de recolhimento da taxa por atos da administração em geral.
Parágrafo único – Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o pedido poderá ser protocolado em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de Administração Tributária.
Art. 2º – A GERFE receptora analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados como fundamento do pedido de restituição, emitirá parecer quanto ao mérito do pedido, opinando pelo deferimento ou indeferimento e adotará os seguintes procedimentos:
I – estando o valor pleiteado, dentro do limite previsto no inciso I do art. 4º, deverá seguir os procedimentos do art. 5º;
II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Gerência de Arrecadação – GERAR.
Art. 3º – A GERAR, verificará se os autos contêm as provas documentais suficientes à comprovação dos fatos alegados, emitirá parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito e adotará os seguintes procedimentos:
I – estando o valor pleiteado dentro do limite previsto no inciso II do art. 4º, deverá seguir os procedimentos do art. 5º;
II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Autoridade competente, nos termos no art. 4º.
Art. 4º – A restituição, se devida, será autorizada:
I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV – pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto nas demais hipóteses.
Parágrafo único – Para fins de determinação dos limites estabelecidos neste artigo deve-se considerar o valor histórico da restituição.
Art. 5º – As Autoridades competentes para autorizar a restituição deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – em caso de deferimento, encaminhar o processo diretamente à Gerência do Tesouro – GETES, para que seja efetivada a restituição;
II – em caso de indeferimento, encaminhar o processo à GERFE de origem para que seja providenciada a comunicação ao contribuinte e o arquivamento do processo.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria SEF nº 56 de 16 de março de 2011.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Antônio Serpa – Secretário de Estado da Fazenda)

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